STJ REsp 1901282
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Violação ao art. 1.022 do CPC suscitado de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. Ausente o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria alegadamente violada (arts. 313 e 805 do CPC; 108 e 112 do CTN), inviável o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. Não impugnado, nas razões do recurso especial, fundamento basilar do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela TOTUM CONSTRUÇÕES EIRELI contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284/STF; e 211/STJ, porquanto: (i) genérica a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) não prequestionados os arts. 313, V, a, e 805 do CPC; 108 e 112, II e IV, do CTN; e (iii) não impugnado fundamento suficiente do acórdão recorrido quanto à necessidade de garantia da dívida para que haja suspensão do executivo fiscal. A parte agravante sustenta que: (i) a negativa de prestação jurisdicional consistiu na ausência de manifestação da Corte local acerca de dispositivos tidos por não prequestionados; e (ii) a alegação de viabilidade da suspensão da execução fiscal em função do ajuizamento de ação anulatório serve como impugnação específica ao fundamento considerado não atacado. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de responder ao recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Violação ao art. 1.022 do CPC suscitado de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. Ausente o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria alegadamente violada (arts. 313 e 805 do CPC; 108 e 112 do CTN), inviável o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. Não impugnado, nas razões do recurso especial, fundamento basilar do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno não provido.