Decisão · STJ

STJ Rcl 42020

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-07-06publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA DO CARGO EFETIVO CUMULADA COM 70% DE 3/4 DO SUBSÍDIO DO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO ESTADO DE GOIÁS. AS MAJORAÇÕES POSTERIORES NO VALOR DO SUBSÍDIO DEVEM SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto. 2. In casu, a defesa do reclamante sustenta a configuração da hipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando que houve desrespeito da decisão proferida pelo STJ no julgamento do RMS n. 20.376/GO, no qual se reconheceu o direito ao subsídio referente ao cargo em comissão de Superintendente de Administração e Finanças, símbolo GPS-03 (no valor de 70% de 3/4 do subsídio). 3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de as majorações havidas no valor do subsídio do cargo comissionado de Superintendente de Administração e Finanças por força de leis supervenientes serem analisadas na apuração das diferenças devidas ao reclamante. 4. O Código de Processo Civil (art. 471 do CPC/1973 e art. 505 do CPC/2015) permite, nas relações jurídicas de trato sucessivo, que, nos casos de modificação de direito, possa ser revisto o estatuído na sentença transitada em julgado sem necessidade de propositura de nova ação. 5. Conforme orientação desta Corte, os efeitos de atos normativos editados após a formação da coisa julgada podem vir a ser analisados em execução. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra decisão de e-STJ fls. 508/512, que conheceu em parte a reclamação e, nessa extensão, julgou procedente o pedido formulado para determinar que o Juízo da execução, ao realizar os cálculos dos valores devidos, considere a aplicação das Leis Estaduais n. 17.257/2011, 17.469/2011 e 18.747/2014 sobre o valor do subsídio reconhecido judicialmente. O reclamante relatou o descumprimento dos julgados proferidos por esta Corte no RMS n. 20.376/GO, no qual a Quinta Turma do STJ deu provimento ao recurso para "reconhecer o direito do recorrente ao valor correspondente a 70% de 3/4 (setenta por cento de três quartos) do subsídio referente ao cargo em comissão de Superintendente de Administração e Finanças, símbolo GPS-03, a ser implementado pelo Estado de Goiás em folha de pagamento. Por conseguinte, e considerando o pedido formulado pelo recorrente, determino o pagamento de tal valor a partir da impetração até a implantação em folha de pagamento, devidamente compensado com os valores já efetivamente recebidos a título de gratificação de representação, tudo a ser apurado nos termos do artigo artigo 1º, caput e § 3º, da Lei nº 5.021/66 c/c 730 do Código de Processo Civil. Juros de mora, os quais fixo em 6% ao ano (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), e correção monetária a partir da impetração" (e-STJ fl. 63). Informou que, na fase de cumprimento de sentença na origem, postulou o pagamento das diferenças e o cumprimento da obrigação de fazer, tendo a pretensão sido parcialmente impugnada pelo Estado de Goiás, o que foi acolhido pela Corte de origem. Aduziu que, no ano de 2019, envolveu-se em não desejada, porém, acalorada discussão com a eminente relatora do Cumprimento de Sentença aviado, contaminando a imparcialidade da Julgadora, fato que "implica a nulidade de todos os atos processuais praticados em momento posterior ao fato ensejador da suspeição" (e-STJ fl. 12). Alegou que o Tribunal de origem omitiu-se quanto à expedição de precatório relativo à parte incontroversa, reconhecida como devida pelo Estado de Goiás, mesmo após a oposição de embargos de declaração (e-STJ fl. 8). Diante disso, requereu (e-STJ fl. 13): a) seja CASSADA a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reclamado, que acolheu parcialmente a impugnação do impetrado (evento 03, arquivo nº95), em sede de cumprimento do acórdão, e violou a autoridade do acórdão proferido no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº (RMS 20.376/GO) por esse Superior Tribunal de Justiça, e, via de consequência, requer seja restabelecida a autoridade do referido acórdão dessa Corte e seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que obedeça e cumpra o acórdão exequendo do STJ e, de consequência, o valor da execução dele decorrente e apurado ao final do incidente processual de cumprimento de sentença. b) seja ordenada ao Presidente do TJGO a expedição imediata do precatório relativo à parte incontroversa do valor de R$497.624,56 (quatrocentos e noventa e sete mil e seiscentos e vinte quatro reais e cinquenta e seis centavos)em nome do Reclamante, por força do disposto §4º, do artigo 535 do Código de Processo Civil -CPC, vigente. Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do pedido e, nessa extensão, pela sua procedência (e-STJ fls. 496/501). No presente agravo, o ESTADO DE GOIAS alega que "a decisão ora agravada entendeu pela possibilidade de consideração de alteração do subsídio prevista por leis posteriores para fins de cálculo na execução, realizando verdadeira extensão da coisa julgada" (e-STJ fl. 525). Aduz que "as leis posteriores de 2011 e 2014 representam uma matéria distinta, composta por circunstâncias fáticas e jurídicas que não foram abordadas ou consideradas na decisão anterior. Esses elementos estão fora do escopo da coisa julgada e não podem ser automaticamente aplicados ao caso em questão, uma vez que se tratam de eventos posteriores e de natureza jurídica diversa" (e-STJ fl. 527). Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para que não se conheça da reclamação ou, caso assim não se entenda, pela submissão do feito ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA DO CARGO EFETIVO CUMULADA COM 70% DE 3/4 DO SUBSÍDIO DO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO ESTADO DE GOIÁS. AS MAJORAÇÕES POSTERIORES NO VALOR DO SUBSÍDIO DEVEM SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto. 2. In casu, a defesa do reclamante sustenta a configuração da hipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando que houve desrespeito da decisão proferida pelo STJ no julgamento do RMS n. 20.376/GO, no qual se reconheceu o direito ao subsídio referente ao cargo em comissão de Superintendente de Administração e Finanças, símbolo GPS-03 (no valor de 70% de 3/4 do subsídio). 3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de as majorações havidas no valor do subsídio do cargo comissionado de Superintendente de Administração e Finanças por força de leis supervenientes serem analisadas na apuração das diferenças devidas ao reclamante. 4. O Código de Processo Civil (art. 471 do CPC/1973 e art. 505 do CPC/2015) permite, nas relações jurídicas de trato sucessivo, que, nos casos de modificação de direito, possa ser revisto o estatuído na sentença transitada em julgado sem necessidade de propositura de nova ação. 5. Conforme orientação desta Corte, os efeitos de atos normativos editados após a formação da coisa julgada podem vir a ser analisados em execução. 6. Agravo regimental desprovido.
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