STJ REsp 2109382
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ação monitória, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recur so quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se, inicialmente, de embargos de declaração opostos por MARCELO SCHASTAI contra decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial que interpusera. Tendo em vista as razões lançadas às fls. 958-999 (e-STJ), conheceu-se dos embargos de declaração como agravo interno, e determinou-se a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco dias), complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 (e-STJ fl. 1.020). Intimada o agravante, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, o mesmo permaneceu inerte. É o relato do necessário. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ação monitória, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recur so quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. 3. Agravo interno não conhecido.