Decisão · STJ

STJ AREsp 2443609

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-06-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qua l dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILIS PAULINO WALENDORF contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência do óbice da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 477-478). Em suas razões (e-STJ fls. 486-501), a agravante sustenta a não incidência da Súmula nº 284/STF, visto que "restou expressamente demonstrado no cotejo analítico que o dispositivo violado corresponde ao art. 14 do CDC" (e-STJ fl. 488 ). Insiste que "não há o que se falar em ausência de indicação do expresso dispositivo violado, porquanto o cotejo analítico fora fundamentado, justamente, no art. 14, caput, do CDC" (e-STJ fl. 489). Reitera a existência de divergência jurisprudencial quanto à configuração do dano moral na hipótese dos autos. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 506-516. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qua l dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido.
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