Decisão · STJ

STJ EAREsp 2274348

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-10publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA A EMPRESA AGRAVANTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA PELO ACIDENTE QUE VITIMOU O SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RAÍZEN ENERGIA S/A, parte ré nesta ação regressiva de indenização proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No agravo interno, primeiramente, a agravante insistiu na tese de nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que: .. as falhas imputadas à empregadora no acórdão não estavam diretamente relacionadas ao acidente que vitimou o empregado. Desta feita, ao contrário do que concluiu a r. decisão monocrática, não bastava ao Tribunal de origem analisar se houve o descumprimento de normas regulamentares de trabalho pela empregadora, porque era imprescindível que houvesse a manifestação sobre a existência de nexo causal entre a ação/omissão e o dano, o que efetivamente não ocorreu na espécie (fl. 693 - grifo nosso). Segundo a agravante: .. nada obstante o oferecimento de embargos de declaração o acórdão deixou de analisar que a vítima do acidente não estava de serviço naquele momento, questão de alta relevância, porque se o empregado não estava em horário de expediente não havia como qualquer superior dar ordem para que fosse ao local do incêndio, além do que, não havia como a empregadora exigir a utilização pelo empregado de qualquer equipamento de proteção se o mesmo não estava trabalhando (fl. 693 - grifo nosso). De outro lado, consta do agravo interno que: .. a agravante não pretende por meio do Recurso Especial reposicionar os fatos de maneira diversa daquela que constou no acórdão do TRF da 3ª Região, o que configuraria pretensão de reexame de fatos, na forma da Súmula 7 do STJ, mas sim almeja reenquadramento jurídico, porque pretende somente a subsunção e correta aplicação arts. 120 e 121 da Lei 8.213/691, levando em consideração os fatos narrados no acórdão recorrido, especialmente, no voto vencido do Exmo. Sr. Desembargador Federal Wilson Zauhy, o que é admitido pelo STJ (fl. 702). Ao final, requer: a) a reconsideração da r. decisão agravada para o fim de dar provimento ao Recurso Especial de modo a decretar a nulidade do r. acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV c/c 1.022, II do CPC, determinando-se, por consequência, ao Tribunal de origem o rejulgamento da apelação e embargos de declaração; b) a reconsideração da r. decisão ora agravada para o fim de, admitir, conhecer e dar provimento ao Recurso Especial para o fim de ante a violação aos art. 120 e 121 da Lei 8.213/91, reformar o acórdão julgando improcedente o pedido de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia a título de benefício previdenciário. Caso assim não se entenda, o que admite apenas para argumentar, após cumpridas as formalidades legais, que seja o recurso pautado para julgamento pela Segunda Turma deste Egrégio STJ provendo-se este agravo interno para que, então, se processem o recurso especial da agravante, a fim de que se dê provimento ao seu recurso para os mesmos fins descritos no tópico anterior, os quais estão detalhadamente expostos nos recursos para os quais se pede trânsito e provimento por esta via (fls. 702-703). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA A EMPRESA AGRAVANTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA PELO ACIDENTE QUE VITIMOU O SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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