Decisão · STJ

STJ AREsp 2224341

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-03publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal supostamente violado ou a que se tenha atribuído interpretação divergente caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A matéria veiculada no recurso especial não fora objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que, em sede de agravo interno interposto de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, reconsiderou a decisão para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, posto que (i) o Tribunal de origem não teria analisado a tese em torno dos arts. 927 e 932 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, (ii) incide no caso as Súmulas 282/STF e 356/STF, e (iii) não houve a indicação precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, incidindo, assim, a Súmula 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o Recurso do Estado indica, com precisão, o conteúdo dos dispositivos federais, bem como a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional" (fl. 502) Acrescenta que "toda a fundamentação do recurso fazendário, vem escoimada nos dispositivos legais violados, evidenciando os dispositivos reputados como violados, por conseguinte, entende-se que resta caracterizada a impugnação do entendimento sumular apontado, conforme se depreende do próprio teor do Agravo em Recurso Especial" (fl. 502). Aduz, ainda, que "o AREsp apontou os dispositivos legais violados, uma vez que a violação da Súmula 421 do STJ apenas reforça o corpo do recurso especial, que violou os arts. 927 e 931 do CPC, o que inviabiliza a incidência do corolário utilizado pela decisão monocrática" (fl. 504) Conclui no sentido de: "Todas as questões abordadas no acórdão foram combatidas, não sendo correta a afirmação de que se deixou de impugnar fundamento relevante da decisão" (fl. 504) Por fim, requer a reconsideração da decisão impugnada para que, ultrapassada a barreira do conhecimento, seja provido o recurso especial. Impugnação apresentada requerendo o desprovimento do agravo interposto. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal supostamente violado ou a que se tenha atribuído interpretação divergente caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A matéria veiculada no recurso especial não fora objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
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