STJ AREsp 2171908
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fundamentação sucinta não consubstancia a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, tampouco o inconformismo da parte com a solução da controvérsia, devendo ser rejeitada a pretensão diante da expressa indicação das razões de decidir no decisum impugnado. Precedentes. 2. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NADIR AZEVEDO DE ABREU MARQUES, contra a decisão às fls. 348-351, mantida nos embargos de declaração decidido às fls. 371-374, por meio da qual o agravo em recurso especial não foi conhecido, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, e que a recorrente indicou que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em sede de embargos de declaração enfrentou efetivamente os institutos jurídicos que embasam a tese em discussão, de onerosidade excessiva e correção monetária. Aduz, por fim, que a correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de oficio em qualquer grau de jurisdição, tendo sido efetivamente enfrentada na instância ordinária e pede a reconsideração da decisão, e o provimento do recurso. Contraminuta às fls. 393-396. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fundamentação sucinta não consubstancia a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, tampouco o inconformismo da parte com a solução da controvérsia, devendo ser rejeitada a pretensão diante da expressa indicação das razões de decidir no decisum impugnado. Precedentes. 2. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.