STJ HC 909822
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR ADVOGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. Hipótese na qual a questão trazida a debate não foi alvo de cognição pela Corte estadual, que não conheceu da impetração por compreender que sua análise demandaria extenso e aprofundado revolvimento probatório, procedimento inadmissível na via estreita do habeas corpus. 2. A Corte de origem não incorreu em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não configura constrangimento ilegal o não conhecimento do writ manejado como substitutivo de revisão criminal, porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses exige reexame fático-probatório. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago a julgamento o agravo regimental interposto por Flavio Cesar da Cruz Rosa contra a decisão de fls. 1.577/1.580 que foi assim resumida: HABEAS CORPUS AJUIZADO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRÉVIO WRIT. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR ADVOGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. DESCAMBIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. O agravante aduz que o não conhecimento do habeas corpus pela Corte paulista importou em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não houve debate do tema questionado na apelação e a análise da sentença de primeiro grau diretamente por esta Corte Superior ensejaria indevida supressão de instância. Alega que, ainda que não fosse pelo conhecimento ou concessão do writ, deveria a Corte a quo ter enfrentado as questões meritórias. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do habeas corpus com a análise da medida liminar ou, ainda, para, de plano, conceder a ordem a fim de anular a sentença de primeiro grau. Deixei de abrir prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR ADVOGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. Hipótese na qual a questão trazida a debate não foi alvo de cognição pela Corte estadual, que não conheceu da impetração por compreender que sua análise demandaria extenso e aprofundado revolvimento probatório, procedimento inadmissível na via estreita do habeas corpus. 2. A Corte de origem não incorreu em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não configura constrangimento ilegal o não conhecimento do writ manejado como substitutivo de revisão criminal, porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses exige reexame fático-probatório. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.