STJ AREsp 2547383
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA EM RAZÃO DO USO DO BEM IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TESE GENÉRICA. REVISÃO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na hipótese em que desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. No caso dos autos, não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido sem reexame do acervo probatório, razão pela qual o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra decisão que, com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a comprovação, pelo contribuinte, da natureza residencial do bem imóvel para fins de tributação pelo IPTU. A parte agravante não concorda com os óbices ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 252/262): O Município fora específico ao desenvolver a causa de pedir quanto aos arts. 489 e 1022/STJ, tendo interposto embargos declaratórios no bojo do qual se enumeraram os argumentos e os dispositivos normativos em relação aos quais o tribunal a quo se fez silente, os tendo trazido nas razões recursais do Resp .. ou seja, encontram-se enumerados os dispositivos em relação aos quais o tribunal se manteve silente, o que revela suficiente especificação em relação ao vício de omissão da decisão embargada e recorrida. .. Já quanto ao impeditivo da súmula 7, ressalta-se que o município está a polemizar a qualificação jurídica dos fatos postos no processo: a de que a qualificação cadastral como residencial em determinado exercício não faz prova em relação a outros exercícios, tanto porque a qualificação do uso do imóvel é matéria fática que não apresenta eficácia normativa, conforme consta do art. 100/CTN, como porque, a atribuição indevida de eficácia normativa do uso do imóvel, de maneira a se impô-la a outros exercícios diversos e autônomos, prejudica o dever-poder atribuído legalmente à autoridade administrativa de apurar a matéria tributável (art. 142/CTN). Ainda se considera que não se está a tratar da revisão de ofício, de que trata o art. 145, I, CTN, ao qual o Código tributário restringe as possibilidades revisionais da fazenda, mas, sim, de outro lançamento, autônomo e diverso dos referentes aos exercícios distintos do de 2017, cuja competência probatória e jurídica à Fazenda Pública é plena, nos termos do art. 142/CTN. Também no bojo do RESP, se ponderou que em juízo, cabe ao interessado a comprovação do fato que alega, a de que o uso que se fazia do imóvel, no exercício impugnado, era residencial, e não à fazenda Pública, uma vez que o crédito possui presunção de veracidade e legitimidade (art. 3º/LEF), que apenas é passível de superação em ação de conhecimento, cuja responsabilidade probatória é exclusiva do contribuinte (art. 16, parágrafo 2o/LEF) Sem impugnação pela parte agravada (fl. 268). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA EM RAZÃO DO USO DO BEM IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TESE GENÉRICA. REVISÃO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na hipótese em que desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. No caso dos autos, não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido sem reexame do acervo probatório, razão pela qual o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.