Decisão · STJ

STJ HC 877512

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-12-13publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"" (AgInt no REsp 1.752.157/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE PINHEIRO DA SILVA contra a decisão da lavra do Ministro Teodoro Silva Santos, ementada nos seguintes termos (fl. 104): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 207,44g de maconha. Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensiva para fixar a pena-base no mínimo legal, sem reflexos no quantum de pena aplicada, e fixar o regime inicial semiaberto. Nas razões do writ, os impetrantes sustentaram a ausência de fundamentação idônea para fixar a pena-base acima do mínimo legal, bem como para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Na decisão de fls. 104-108, o Ministro Teodoro Silva Santos, então Relator, conheceu em parte da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera, em síntese, que não há "provas de envolvimento do paciente em ocorrências anteriores, e além disso, mera presunção não pode ser utilizada para afastar o privilégio" (fl. 115). Requer, desse modo, seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que NÃO CONHECEU o Habeas Corpus interposto, a fim de que seja recebido conhecido e provido e em ato continuo, seu pedido de extensão seja apreciado e, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (sic) (fl. 117). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"" (AgInt no REsp 1.752.157/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018). 3. Agravo regimental não conhecido.
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