STJ AREsp 2435135
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CORROBORADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado. 2. A condenação do réu foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, com garantia da ampla defesa e do contraditório, as quais corroboraram os elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, não havendo, portanto, ofensa ao art. 155 do CPP. 3. Tendo o Tribunal de origem, no exame do conjunto probatório, concluído comprovadas a autoria e materialidade, para se entender de forma diversa seria necessário o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. Incidente a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos constitucionais, no caso, suposta violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS contra decisão decisão de minha lavra, de folhas 365/371, em que dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. No presente regimental, a defesa aduz que a decisão agravada proferida monocraticamente por este relator afronta a competência do órgão colegiado, incorrendo em nulidade processual. Alega ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988 ao permitir o julgamento monocrático fora das hipóteses legais e vedar a oportunidade da sustentação oral. No mérito, sustenta que a decisão é genérica, não tendo sido indicado de forma concreta como se chegou a conclusão de que o recorrente é culpado. Aduz que não se trata de reexame da prova, mas sim de devida e adequada revaloração da prova. Reitera a alegação de que " a condenação do recorrente se deu exclusivamente com os elementos colhidos na fase de inquérito, o que dava venia, não poderá lastrear a condenação vez que não ratificadas em juízo" (fl. 384). Requer a reconsideração ou o julgamento pela Turma para que seja dado provimento do recurso especial, com a absolvição do ora agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CORROBORADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado. 2. A condenação do réu foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, com garantia da ampla defesa e do contraditório, as quais corroboraram os elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, não havendo, portanto, ofensa ao art. 155 do CPP. 3. Tendo o Tribunal de origem, no exame do conjunto probatório, concluído comprovadas a autoria e materialidade, para se entender de forma diversa seria necessário o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. Incidente a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos constitucionais, no caso, suposta violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido.