Decisão · STJ

STJ HC 919188

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTES QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERROMPER ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade . Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, os agravantes integram a organização criminosa "Bonde do Paizão". 3. Sobre o tema, conforme a jurisprudência desta Corte "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON ROSA SANTOS e DANILO SOUSA CUNHA contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ fls. 32/34). Segundo consta dos autos, em 22/5/2024, o Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante JEFFERSON pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e do agravante DANILO pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 15/20). Nas razões do presente recurso, a defesa alega a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, vez que a decisão liminar do Tribunal de origem está eivada de flagrante ilegalidade. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o decreto preventivo se baseou em argumentos genéricos, não restando demonstrado o periculum libertatis. Assevera que não há provas de que os agravantes integram organização criminosa, de modo que esse fundamento não é suficiente para justificar a segregação cautelar. Diante disso, requer que seja dado provimento ao agravo regimental para revogar a prisão preventiva dos agravantes, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTES QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERROMPER ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade . Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, os agravantes integram a organização criminosa "Bonde do Paizão". 3. Sobre o tema, conforme a jurisprudência desta Corte "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental desprovido.
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