STJ HC 919188
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTES QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERROMPER ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade . Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, os agravantes integram a organização criminosa "Bonde do Paizão". 3. Sobre o tema, conforme a jurisprudência desta Corte "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON ROSA SANTOS e DANILO SOUSA CUNHA contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ fls. 32/34). Segundo consta dos autos, em 22/5/2024, o Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante JEFFERSON pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e do agravante DANILO pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 15/20). Nas razões do presente recurso, a defesa alega a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, vez que a decisão liminar do Tribunal de origem está eivada de flagrante ilegalidade. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o decreto preventivo se baseou em argumentos genéricos, não restando demonstrado o periculum libertatis. Assevera que não há provas de que os agravantes integram organização criminosa, de modo que esse fundamento não é suficiente para justificar a segregação cautelar. Diante disso, requer que seja dado provimento ao agravo regimental para revogar a prisão preventiva dos agravantes, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTES QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERROMPER ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade . Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, os agravantes integram a organização criminosa "Bonde do Paizão". 3. Sobre o tema, conforme a jurisprudência desta Corte "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental desprovido.