Decisão · STJ

STJ AREsp 2058500

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-01-21publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos de divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005, considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja, o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela agravada, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a situação fática dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/1976, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada nos recursos especiais repetitivos, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsps repetitivos 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Outrossim. em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da interpretação dada pela Primeira Seção do STJ não ofende a coisa julgada, tampouco esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Diversamente do alegado pela parte credora, "os acórdãos paradigmas, proferidos sob o regime do art. 543-C do CPC, pela Primeira Seção, nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não admitem a cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora" (AgRg nos EREsp 692.543/SC, relator ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 22/6/2011). No mesmo sentido: EREsp 826.809/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL LTDA, que figura como parte credora na fase de cumprimento de sentença referente a diferenças de correção monetária e juros remuneratórios de empréstimo compulsório, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial, interposto pela parte devedora: .. para, reformando o acórdão do TRF da 4ª Região: a) afastar a incidência dos juros moratórios e remuneratórios simultaneamente; e b) afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005 (fl. 2.445). Opostos embargos de declaração, no STJ, foram rejeitados. No agravo interno a parte credora sustenta a impossibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, ao argumento de que: .. as balizas atinentes aos critérios de correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios e as respectivas datas bases de incidência demandam análise de elementos contidos ao longo do processo de conhecimento. Isto é, demanda análise dos termos estabelecidos no título executivo judicial formado. É justamente nesse ponto em que o referido enunciado sumular possui força vinculativa ao caso. Isso porque, ao analisar a controvérsia via agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respaldou-se integralmente no comando executivo (fls. 2.475-2.476). Na sequência, defende a incidência dos juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório até o efetivo pagamento, bem como a possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, sob pena de violação à coisa julgada, ao argumento de que: .. a pretensão de afastar a incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano após a 143ª AGE e a consequente cumulação com os juros moratórios, não se coaduna com o título executivo judicial. Nos termos já ressaltados, o Tribunal a quo analisou a controvérsia a partir de elementos fixados pelo título executivo judicial, concluindo que não há qualquer limitação da incidência de juros remuneratórios até a data da realização da AGE de 2005. Em verdade, consignou que o comando executivo expressamente reconheceu que os juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/1976 são devidos até a data do efetivo pagamento (fl. 2.478). Alternativamente, defende a possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios e moratórios, no caso concreto, entre a data da citação realizada na fase de conhecimento e a data de realização da 143ª AGE. Assim, requer se digne Vossa Excelência, com o devido respeito, a reconsiderar a r. decisão agravada, a fim de: a) Não conhecer do recurso especial interposto pela Eletrobrás, por necessidade de reexame fático probatório (Capítulo 3); b) uma vez admitido, negar provimento ao recurso especial interposto pela Eletrobrás por estar dissonante de título executivo judicial analisado pelo Tribunal a quo (Capítulo 4); c) alternativamente, garantir a cumulatividade dos juros moratórios/correção monetária (SELIC) com os juros remuneratórios até a data da 143ª AGE em 30/06/2005 (Capítulo 5) (fl. 2.483). Impugnação da parte devedora pelo improvimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos de divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005, considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja, o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela agravada, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a situação fática dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/1976, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada nos recursos especiais repetitivos, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsps repetitivos 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Outrossim. em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da interpretação dada pela Primeira Seção do STJ não ofende a coisa julgada, tampouco esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Diversamente do alegado pela parte credora, "os acórdãos paradigmas, proferidos sob o regime do art. 543-C do CPC, pela Primeira Seção, nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não admitem a cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora" (AgRg nos EREsp 692.543/SC, relator ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 22/6/2011). No mesmo sentido: EREsp 826.809/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011. 4. Agravo interno não provido.
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