Decisão · STJ

STJ CC 196838

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que determinou o prosseguimento do processo de origem perante o Juiz estadual. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. cuida-se de demanda que se pleiteia o fornecimento de medicamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde, constantes da Lista Rename, no Grupo 1A (hemifumarato de queatiapina 25mg), para tratamento de traumatismo intracraniano, motivo pelo qual a demanda deve ser direcionada contra a União e consequente encaminhamento do processo, nos termos do RE 1366243 TPI-Ref /SC (Tema 1234 da Repercussão Geral) (fl. 233). Acrescenta que: .. deve referido julgado (RE 1366243 TPI-Ref / SC, Tema 1.234/STF) ser aplicado ao presente caso. Isso porque, no processo principal, da origem, fora postulado o fornecimento de medicamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde, constantes da Lista Rename, no Grupo 1A (hemifumarato de queatiapina 25mg), para tratamento de traumatismo intracraniano, cujo fornecimento depende diretamente do processo de aquisição centralizada, o qual é realizado pelo Ministério da Saúde (fl. 234). Alega, ainda, que: .. no caso concreto, importa observar que em se tratando, na origem, de ação que versa sobre pedido de medicamentos padronizados pertencentes ao Grupo 1A da Lista Rename, já é possível divisar que a responsável por financiar o tratamento, segundo as normas de repartição de atribuições no Sistema Único de Saúde - SUS é a União (fl. 235). Conclui no sentido de que: .. a solução deve merecer resultado diverso daquele estabelecido na r. decisão monocrática ora agravada, que entendeu por aplicar o que restou decidido no IAC 14/STJ. Deve-se, aqui, portanto, seguir o novo panorama estabelecido pelo Tema 1234/STF, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal, na medida em que os medicamentos pleiteados estão incorporados à lista do Rename, no Grupo 1A, de responsabilidade direta da União (fl. 238). A fim de comprovar suas alegações, o agravante faz referência à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME de 2022 (disponibilizada no endereço eletrônico: https://www.conass.org.br/wp-content/uploads/2022/01/RENAME-2022.pdf), na qual o medicamento Hemifumarato de queatiapina 25mg é listado para o tratamento de pacientes Traumatismo Intracraniano. Por fim, a parte requer a reconsideração da decisão impugnada para que seja declarada a competência da Justiça Federal. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido.
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