Decisão · STJ

STJ AREsp 324445

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2013-04-11publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZÓAVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, - o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, é razoável e proporcional o arbitramento da verba sucumbencial estabelecida em sentença (dez por cento sobre o valor líquido da condenação). Destaque-se, ademais, que a inicial foi distribuída no ano de 2009, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que deu provimento ao recurso especial de EGRACIL APPARECIDA RODRIGUES BAZI e OUTROS, a fim de restabelecer a sentença, no tocante ao valor fixado para os honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "a sentença não arbitrou a verba sucumbencial em observância ao critério da equidade, mas em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 125). Consequentemente, há uma contradição entre o fundamento e o dispositivo da decisão, que merece ser sanada" (fl. 855); e (b) o processo deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1.076 pelo STJ, bem como do Tema 1.255 pelo STF. Impugnação apresentada às fls. 864-865. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZÓAVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, - o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, é razoável e proporcional o arbitramento da verba sucumbencial estabelecida em sentença (dez por cento sobre o valor líquido da condenação). Destaque-se, ademais, que a inicial foi distribuída no ano de 2009, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →