STJ EAREsp 2106142
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPETIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade de sua interposição. 2. Não obstante seja possível a interposição de recurso por meio de protocolo integrado, é indispensável que a parte comprove a existência de ato normativo do Tribunal estadual que admita esse procedimento, ausente nestes autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COSTA PIRES CONSTRUCOES LTDA. contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 2.277-2.281). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.116): EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão Compromisso de compra e venda Sucessão de incorporadores/construtores que incluem os proprietários Incorporação de fato Ausência de cumprimento aos preceitos da Lei 4.591/64 - Réus que adquiriram unidades condominiais não entregues Ultima construtora que vendeu as unidades a terceiros de boa fé Condenação solidária do autor a devolução do valor integral pago pelos réus Procedência confirmada pelo acórdão rescindendo Pretensão de rescisão deste com fundamento em violação dos §§ 2º e 41 da Lei 4.591/64 e 896 caput C.0/1916 (C.C.artigo 265/2002), para que a indenização se limite ao valor da parcela de construção adicionado pelos autores, bem como afastar a responsabilidade solidária quanto a sucessão de incorporadores Improcedência Desobedecidas as regras de incorporação e rescindido o contrato, fica o alienante obrigado devolução integral dos valores pagos pelos adquirente em solidariedade com as empresas participantes da cadeia negocia ) do imóvel Incidência dos Princípios consumeristas e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor Rescisória Improcedente. Sustenta a parte agravante que (fls. 2.343-2.351): .. como demonstrado pelo agravante em seus embargos de declaração, o Exmo. Ministro relator não se atentou que o recurso especial da Costa Pires foi interposto no dia 5 de fevereiro de 2020 (fls. 2.172-2.197 e-STJ). décimo quinto dia útil do prazo, e não no dia 7 cie fevereiro de 2020. como considerado pela R. decisão ora agravada, conforme atesta a via do protocolo do recurso especial, realizado junto ao sistema de protocolo integrado de primeiro grau do Fórum Central João Mendes Júnior da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (fls. 2.288- e-STJ): .. Com efeito, o Provimento CG n. 10/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo autoriza o uso do protocolo integrado para interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, in verbis: "Artigo 1º -O item 6 do Capítulo IX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a contar com a seguinte redação: 6. As petições de recursos dirigidas ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça poderão ser apresentadas no protocolo integrado. Artigo 2º -Ficam revogadas as disposições em contrário. Artigo 3º -Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação" (fls. 2.315-2.316 e-STJ). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Sem manifestação (fls. 2.356 a 2.367). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPETIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade de sua interposição. 2. Não obstante seja possível a interposição de recurso por meio de protocolo integrado, é indispensável que a parte comprove a existência de ato normativo do Tribunal estadual que admita esse procedimento, ausente nestes autos. Agravo interno improvido.