STJ AREsp 2513729
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula 284 do STF. 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento, de ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela obrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do lançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional). Precedentes. 3. No caso dos autos, firmada a premissa de que não houve prova da notificação do profissional, eventual conclusão pela legalidade do ato de constituição do crédito dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 83 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a ordem do juízo da execução para a comprovação da notificação prévia do profissional para o fim de demonstrar a liquidez e certeza de Certidão de Dívida Ativa relacionada à inadimplência de anuidades. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e alega, em síntese (fls. 309/317): O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema aqui discutido entendendo que cabe ao contribuinte comprovar eventual não recebimento do boleto de cobrança do tributo sujeito a lançamento de ofício. A anuidade, exatamente como ocorre com a taxa de lixo (REsp 1.114.780/SC) e o IPTU (REsp 1.111.124/PR), é um tributo sujeito ao lançamento de ofício, o lançamento destes tributos, não se faz necessária a comprovação do envio do documento de cobrança ao contribuinte com aviso de recebimento. Logo, o entendimento proferido pelo Tribunal ad quem diverge do entendimento dessa Corte Superior de Justiça, vez que no caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso das anuidades, o entendimento pacífico é no sentido de que sequer há a necessidade de um processo específico de notificação. Em outras palavras, as razões recursais não destoam do entendimento consolidado pelo STJ, vez que não é a Fazenda Pública que deve comprovar o envio de carnê para a parte adversa. O ônus probatório é do contribuinte, que deve comprovar o não recebimento do carnê de cobrança, com base no art. 373, II, do CPC .. o fato é que não houve a expressa manifestação pretendida em relação à omissão apontada (373, II, 489, § 1º, IV e VI, 917, I, 927, III, 932, V, do Código de Processo Civil e artigos 3º, 6º, § 1º, e 16, § 2º, da Lei 6.830/80), encontrando-se o v. Acórdão recorrido deficiente, uma vez que o Tribunal não pode se furtar a analisar a matéria ventilada no recurso de origem, tampouco ignorar, em sede de embargos declaratórios, a patente omissão ocorrida, deixando de enfrentar a matéria tal como proposta. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 322/324). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula 284 do STF. 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento, de ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela obrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do lançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional). Precedentes. 3. No caso dos autos, firmada a premissa de que não houve prova da notificação do profissional, eventual conclusão pela legalidade do ato de constituição do crédito dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.