STJ HC 777056
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. APREENSÃO DE CARTA ENVIADA PELO ADVOGADO AO CLIENTE. PRESERVAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. NULIDADE DA PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (RHC n. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 2. No caso, a carta endereçada pelo advogado ao seu cliente com orientações para a sua defesa técnica não poderia ter sido utilizada como prova idônea (art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94) no processo penal. 3. Entretanto, a condenação do paciente está apoiada em acervo probatório vasto e independente, o que afasta o reconhecimento da nulidade do título condenatório. 4. Assim, "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR NOVAZZI contra decisão de minha relatoria que, apesar de reconhecer que "a carta endereçada pelo advogado ao seu cliente, com orientações para a sua defesa técnica não poderia ter sido utilizada como prova idônea (art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94) no processo penal", "a condenação do paciente está apoiada em acervo probatório vasto e independente, o que afasta o reconhecimento da nulidade do título condenatório" (e-STJ fls. 259/271). No presente regimental, sustenta a defesa que "o Agravante foi condenado utilizando como única prova do crime antecedente a Carta de orientação de seu advogado, e constando esse fato expressamente no teor da sentença" (e-STJ fl. 277). Pondera que "a prova é manifesta mente nula e macula todo o processo judicial, portanto deve ser declarada sua nulidade e todos os atos a ela relacionados" (e-STJ fl. 285). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o feito seja levado à apreciação do colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. APREENSÃO DE CARTA ENVIADA PELO ADVOGADO AO CLIENTE. PRESERVAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. NULIDADE DA PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (RHC n. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 2. No caso, a carta endereçada pelo advogado ao seu cliente com orientações para a sua defesa técnica não poderia ter sido utilizada como prova idônea (art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94) no processo penal. 3. Entretanto, a condenação do paciente está apoiada em acervo probatório vasto e independente, o que afasta o reconhecimento da nulidade do título condenatório. 4. Assim, "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.