Decisão · STJ

STJ Rcl 45646

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC E 170.258/SC. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada). 2. In casu, o reclamante alega que houve desrespeito à decisão proferida por este Tribunal Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC e 170.258/SC, em que se reconheceu a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP para processar o inquérito policial n. 5004098-41.2020.4.03.6104 e os seus associados, em que se apura a prática do crime de lavagem de capitais. A conclusão foi tomada com base nos arts. 76, II e III, e 78, II, a, do Código de Processo Penal e no fato de que os delitos que antecederiam o crime de lavagem de capitais seriam o de tráfico internacional de entorpecentes e o de associação para o mesmo fim, que foram objeto do processo de n. 0000334-69.2019.403.6104 (Operação Alba Vírus) perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP. 3. A presente reclamação tem por objeto os autos 50144781420224047208/SC, os quais não foram motivo de análise por esta Corte e cujos investigados são diversos daqueles denunciados nas ações penais que tramitaram perante o Juízo Federal paulista. 4. O reclamante, ao alegar que os fatos teriam relação direta com aqueles processados em Santos/SP, pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que desautoriza o manejo da reclamação. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME AUGUSTO FERREIRA contra decisão que julgou improcedente o pedido formulado na reclamação na qual se relata o descumprimento dos julgados proferidos por esta Corte Superior nos CCs n. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC e 170.258/SC, em que reconheceu a conexão entre os crimes de lavagem de capitais e tráfico internacional de drogas e fixou-se a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP. O agravante alega que, a despeito da conclusão a que chegou esta Corte nos citados conflitos de competência, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Itajaí declarou-se competente para a apuração dos delitos de lavagem ou ocultação de bens e capitais supostamente praticados no âmbito de sua jurisdição. Ocorre que "a decisão de conflito de competência apontada como desrespeitada por esta Reclamação fixou a competência da Justiça Federal Paulista para processar e julgar justamente os delitos de lavagem de dinheiro que teriam ocorrido em Itajaí/SC" (e-STJ fl. 324). Aduz que "o fato de que a ação penal desses crimes já foi julgada em nada influencia na competência da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para julgar os atos de lavagem de dinheiro dela decorrentes, máxime quando já há inquérito instaurado para a investigação desses crimes (Autos 5004098-41.2020.403.6104 e 5006009-51.2020.4.03.6181, 2ª VFC São Paulo), anteriores à deflagração do inquérito em Itajaí-SC" (e-STJ fl. 327). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pleiteia a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado para declarar "incompetente o Juízo da Subseção Judiciária de Itajaí-SC para processar e julgar o Agravante pelos crimes de lavagem de capitais, nos termos do já decidido nos Conflitos de Competência nºs 170247/SC, 170252/SC, 170253/SC e 170258/SC" (e-STJ fl. 329). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC E 170.258/SC. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada). 2. In casu, o reclamante alega que houve desrespeito à decisão proferida por este Tribunal Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC e 170.258/SC, em que se reconheceu a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP para processar o inquérito policial n. 5004098-41.2020.4.03.6104 e os seus associados, em que se apura a prática do crime de lavagem de capitais. A conclusão foi tomada com base nos arts. 76, II e III, e 78, II, a, do Código de Processo Penal e no fato de que os delitos que antecederiam o crime de lavagem de capitais seriam o de tráfico internacional de entorpecentes e o de associação para o mesmo fim, que foram objeto do processo de n. 0000334-69.2019.403.6104 (Operação Alba Vírus) perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP. 3. A presente reclamação tem por objeto os autos 50144781420224047208/SC, os quais não foram motivo de análise por esta Corte e cujos investigados são diversos daqueles denunciados nas ações penais que tramitaram perante o Juízo Federal paulista. 4. O reclamante, ao alegar que os fatos teriam relação direta com aqueles processados em Santos/SP, pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que desautoriza o manejo da reclamação. 5. Agravo regimental desprovido.
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