STJ AREsp 2520878
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER SILVA DA PALMA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer assim resumido (fl. 649 - grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES. REMESSA AO MPF PARA ELABORAÇÃO DE PARECER. NÃO CABIMENTO. VISTA MINISTERIAL POSTERIOR ÀS PARTES. REGRA GERAL. PREVISÕES DO CPC, CPP E RISTJ. FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. IRREGULARIDADE EXCEPCIONALMENTE SUPERADA. MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. CONCLUSÃO SUSTENTADA EM 2 (DOIS) FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DOUTRINA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC. SÚMULA Nº 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO PELA EG. PRESIDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Parecer (i) pela intimação do MPBA apresentar contrarrazões ao agravo regimental e (ii) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.