STJ Rcl 44773
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a parte reclamada não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte no julgamento do IAC 14/STJ, devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que julgou procedente a reclamação, para cassar o decisum reclamado e determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: no processo principal, da origem, foram postulados fármacos para tratamento oncológico, de responsabilidade da União. Veja-se que o STF exarou, no Tema 1.234, as diretrizes a serem seguidas até o julgamento definitivo, que estão contidas nos itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 acima transcritos. Daí que se torna, pela decisão vinculante da Suprema Corte, e com todo o respeito às razões consignadas na decisão agravada, necessário que o Poder Judiciário seja deferente à sistemática de atribuições e competências do SUS e inclua na demanda, se assim for o caso (como é o presente), a União para responder, ao menos, financeiramente, com os custos inerentes ao cumprimento de eventual determinação judicial de fornecimento de medicamentos (fl. 154). Por fim, requer que "seja o presente agravo interno conhecido e provido, reconsiderando-se ou reformando-se a decisão monocrática, para que seja negado provimento à reclamação e determinada a inclusão da União no polo passivo da demanda" (fl. 158). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a parte reclamada não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte no julgamento do IAC 14/STJ, devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo interno não provido.