STJ HC 896276
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO W RIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO, APARENTEMENTE, IDÔNEO. INDEFERIMENTO DA SUBSTI TUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SERIA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve se conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. Não há manifesta ilegalidade a impor a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. No caso, embora as sanções basilares tenham sido fixadas no mínimo legal e a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, é inviável a fixação do regime aberto ante a condição de reincidente do sentenciado, óbice legal ao estabelecimento do modo mais benéfico de desconto da pena, conforme preceitua a norma do art. 33, § 2.º, alínea "a", do Código Penal. 3. O indeferimento da substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direito não é socialmente recomendável, tendo em vista a reincidência do réu. 4. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ANDRADE DOS SANTOS contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 44): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENA L. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO . ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO, APARENTEMENTE, IDÔNEO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SERIA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA Consta nos autos que, em primeiro grau, o agravante foi condenado como incurso no art. 155, §§ 1.º e 4.º, inciso IV, do Código Penal ao cumprimento das penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa (fls. 32-41). Inconformado, o sentenciado apelou ao Tribunal de origem, que deu provimento parcial ao recurso para, mantida a condenação de Thiago Andrade dos Santos como infrator da norma do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal, afastar a incidência do parágrafo 1º do mesmo artigo e reduzir suas penas finais para dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime prisional semiaberto, acrescida do pagamento de onze (11) dias-multa (fl. 22). Na inicial do writ, o impetrante, alegou, em síntese, que não foram apresentadas justificativas idôneas, para abonar a determinação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como para que a pena privativa de liberdade não fosse substituída por restritivas de Direito (fl. 11). Ao final, requereu "a concessão da ordem "de ofício", excepcionalmente em caráter liminar, para que seja estabelecido o regime aberto para início do cumprimento da pena do Paciente; e/ou, que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos" (fl. 21). O habeas corpus foi liminarmente indeferido pelo Ministro Teodoro Silva Santos às fls. 44-50. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO W RIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO, APARENTEMENTE, IDÔNEO. INDEFERIMENTO DA SUBSTI TUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SERIA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve se conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. Não há manifesta ilegalidade a impor a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. No caso, embora as sanções basilares tenham sido fixadas no mínimo legal e a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, é inviável a fixação do regime aberto ante a condição de reincidente do sentenciado, óbice legal ao estabelecimento do modo mais benéfico de desconto da pena, conforme preceitua a norma do art. 33, § 2.º, alínea "a", do Código Penal. 3. O indeferimento da substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direito não é socialmente recomendável, tendo em vista a reincidência do réu. 4. Agravo regimental não provido .