Decisão · STJ

STJ EREsp 1995880

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-06publicado em 2024-06-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 375 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO CAUTELAR. PRÁTICA DE ATOS DE SIMULAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de insuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses recursais. 2. Para configurar a fraude à execução, é necessário que a alienação do bem tenha se dado após ocorrida citação válida, não importando o tipo de ação proposta - se cautelar, cognitiva ou executória. Precedentes. 3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO ESUS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a fim de que seja reformado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 757): APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO 1. INADEQUAÇÃO RECURSAL - Hipótese em que o apelado suscita em contrarrazões preliminar de inadequação recursal, ao argumento de que a decisão que reconhece a fraude à execução tem natureza jurídica de decisão interlocutória, e portanto o recurso cabível seria o agravo de instrumento - Descabimento - A decisão que julga embargos de terceiro tem natureza jurídica de sentença, por se tratar de ação autônoma (CPC, art. 674) - A decisão que analisa o mérito e põe fim ao processos de embargos de terceiro tem natureza jurídica de sentença, de forma que contra tal sentença o recurso cabível é o de apelação (CPC, art. 1.010) - Preliminar rejeitada. 2. DO ERRO CRASSO - Alegação de cometimento de erro crasso ao interpor apelação em razão do julgamento dos autos nº 1124127-91.2017.8.26.0100 em conjunto com estes autos - Hipótese em que o apelado defende que a apelação deveria ter sido interposta naqueles autos e não nestes - Trata-se de ação autônoma, que embora tenha sido julgada em conjunto com os embargos de terceiro nº 1124127-91.2017.8.26.0100 em nada impede a apresentação da peça recursal nestes autos, embargos de terceiro distribuídos exclusivamente pela ora apelante - Inexistência de prejuízo à parte apelada - Julgamento em conjunto que não caracteriza ausência de sentença - Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO - FRAUDE À EXECUÇÃO - Embargos opostos em decorrência de penhora de imóveis que constituem a "Fazenda Nova Califórnia" cujo proprietário sofria ações capazes de torná-lo insolvente (CPC, art. 792, IV) - Ciência dos primeiros adquirentes embargantes de ações cautelares distribuídas contra o vendedor à época da transação e mesmo assim concretizaram o negócio jurídico - Reconhecimento de fraude à execução e má-fé dos segundos compradores - Transferência para terceira (ESUS), já inquinada do vício anterior pelo primitivo proprietário - Inexistência de boa-fé a ser reconhecida - Simulação evidenciada - Alienação declarada ineficaz - Requisitos presentes para que seja decretada a fraude à execução e má-fé - Improcedência dos embargos que deve ser mantida por simulação - Sentença de acerto - Recurso improvido - Honorários recursais - Majoração - Observância do art. 85, § 11, CPC - Recurso improvido. Dispositivo: em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 978-985). Trata-se, na origem, de embargos de terceiro ajuizados nos autos de ação de liquidação de sentença proposta por José Paulo de Souza, ora recorrido, contra Apparecido Albergoni e o Grupo Fotoplan, ora interessados. O procedimento liquidatório procede de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por José Paulo em abril de 2013, com o objetivo de retirar-se de sociedades constituídas juntamente com Apparecido (Grupo Fotoplan) e receber, em contrapartida, os haveres que lhe seriam devidos. A ação foi julgada procedente em 25/11/2013 e a apuração dos haveres passou a ser realizada nos autos da liquidação. Em maio de 2017, homologado o cálculo da liquidação e transcorrido in albis o prazo fixado para o pagamento voluntário da dívida, o exequente requereu a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Nova Califórnia, o qual fora objeto de duas alienações sucessivas até chegar à propriedade da Esus, ora recorrente: em 8/12/2011, o imóvel fora alienado por Apparecido à família El Hage (primeira alienação) e, em 2014, passara da família El Hage à Esus (segunda alienação). Anote-se a existência de duas medidas cautelares propostas por João Paulo anteriormente à primeira alienação: cautelar de indisponibilidade de bens e protesto contra alienação de bens. Na sequência, intimadas na forma do art. 792, § 4º, do CPC, tanto a Esus quanto a família El Hage ajuizaram embargos de terceiro. A sentença julgou improcedentes ambos os pedidos e reconheceu a fraude à execução e a ineficácia das alienações em relação ao credor exequente (fls. 600-608). Irresignada, a Esus interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pela Corte de origem nos termos do acórdão acima sumariado. Nas presentes razões, aduz a recorrente que não estão configurados os requisitos necessários ao reconhecimento da fraude à execução. Sustenta violação dos arts. 792, IV, 489, II e § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Alega, em síntese, que a ação que originou o crédito exequendo é posterior à alienação do bem - de modo que, ao tempo da alienação, não pendia contra o devedor demanda capaz de levá-lo à insolvência -; que medidas cautelares desprovidas de pretensão de cobrança não são demandas capazes de reduzir o devedor à insolvência; e que o adquirente de boa-fé não pode ser afetado por eventual fraude à execução ocorrida em alienações anteriores do imóvel. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 989-1.007. Admitido o recurso no Juízo de origem (fls. 1.162-1.166), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 1.303-1.305, deferi pedido incidental de tutela de urgência para suspender, até o julgamento do recurso especial, a expropriação em curso na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 375 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO CAUTELAR. PRÁTICA DE ATOS DE SIMULAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de insuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses recursais. 2. Para configurar a fraude à execução, é necessário que a alienação do bem tenha se dado após ocorrida citação válida, não importando o tipo de ação proposta - se cautelar, cognitiva ou executória. Precedentes. 3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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