STJ AREsp 2450940
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME CORRETAMENTE DECIDIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Manutenção da decisão da Presidência desta Corte. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por KA EMPREENDIMENTOS LTDA. (ou KATEDRAL CONSTRUÇÕES LTDA.) contra a decisão de fls. 1.317-1.319 (e-STJ), da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 834-835; grifos no original): APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. PRIMEIRO JULGAMENTO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA APELANTE E RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECENAL NA HIPÓTESE. ANÁLISE DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE PAGO INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕE. ALEGADA A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE SINAL PELAS RECORRIDAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL FIRMADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE PREVIA VALOR INFERIOR AO CONSTANTE NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA PACTUADA COM AS RÉS. PRETENSÃO ACOLHIDA. PACTUAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES QUE SE DEU EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL FIRMADO COM A CEF. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM MASCARADA SOB A FORMA DE SINAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE QUE SE MOSTRA DEVIDA (ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O referido acórdão foi proferido após a determinação do Superior Tribunal de Justiça para que o recurso fosse novamente julgado, porquanto dissonante da jurisprudência desta Corte (fls. 928-932, e-STJ). Em face desse novo acórdão, a recorrente interpôs recurso especial (fls. 1.210-1.215, e-STJ), no qual alegou, além de dissidio jurisprudencial, violação aos arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, bem como aos Temas 610 e 938/STJ. A insurgente manejou outro recurso especial (fls. 1.210-1.215, e-STJ), do qual não se conheceu, em virtude do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa (fls. 1.251-1.255, e-STJ). Sustentou, em suma, a nulidade da decisão recorrida, pelos seguintes fundamentos: (i) estar configurada a decisão surpresa e supressão de instância, porquanto a recorrente não foi intimada para contra-arrazoar; (ii) vício de julgamento extra petita, uma vez que os recorridos não pleitearam a devolução da comissão de corretagem, mas tão somente o valor de R $ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo ao sinal pelo pagamento do imóvel sob análise. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.247-1.249, e-STJ), a Corte de origem não admitiu o reclamo, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido, óbice que tornou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apontada; e b) falta de prequestionamento dos Temas 610 e 938/STJ, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, apontados como violados pela recorrente. Irresignada (fls. 1.269-1.281, e-STJ), aduziu a agravante que o reclamo merecia trânsito, limitando-se a repisar as mesmas razões trazidas no recurso especial inadmitido e a refutar, genericamente, a aplicação da Súmula 7/STJ. Contraminuta às fls. 1.286-1.296 (e-STJ). O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a Presidência desta Corte, por decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.317-1.319), uma vez que a agravante não refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em desrespeito ao preconizado no art. 932, III, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Neste agravo interno (e-STJ, fls. 1.322-1.327) a recorrente afirma a inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento de seu recurso afirmando ter impugnado todos os óbices de admissibilidade no agravo em recurso especial manejado. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação às fls. 1.331-1.336 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME CORRETAMENTE DECIDIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Manutenção da decisão da Presidência desta Corte. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.