STJ CC 180847
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO E/OU CONTADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. RELATÓRIO PAULO CESAR DA SILVA QUEIROZ e ADEJUNIOR GENUINO opõem novos embargos de declaração à decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos (fls. 1.671-1.677) da decisão que não proveu o agravo interno (fls. 1.627-1.631) por sua vez opostos à decisão que, dando provimento aos embargos de declaração (fls. 1.178 - 1.179), opostos pela MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. e OUTRAS, ampliou os efeitos da decisão que conheceu do conflito e declarou competente o juízo da recuperação (Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Verde/GO - fls. 1.149-1.154) para decidir sobre quaisquer atos constritivos contra a suscitante MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. e as demais sociedades empresárias do conglomerado, representadas por CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. e reconheceu ainda a nulidade de todos os atos executórios praticados pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Paranaíba - MS, no bojo do cumprimento de sentença n. 0803703-03.80.2016.8.12.0018, tendo como marco o decreto de falência da TOTAL S.A operado em 26/6/2019. Nestes embargos, alega que a existência de contradição e omissão no julgado, na medida em que "o acórdão do agravo interno trouxe duas contradições, uma delas fulcral, qual seja, a indicação sobre a impossibilidade de discussão em conflito de competência sobre a data da falência (item 3 do voto do relator, fls. 1.629e/1.631) quando, nestes mesmos autos e pelas mãos do mesmo Ministro Relator, essa análise foi anteriormente feita para determinar a anulação de atos expropriatórios, o que ocorreu no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Massa Falida do Frigorífico Margen Ltda.,em decisão acostada a fls. 1.178e/1.179e". Afirma que "é conhecida a jurisprudência desta Corte que confere limites estreitos à cognição realizada em conflitos de competência. E esse é um exercício de competência legítimo. O que não pode ocorrer, com a devida vênia, é a modificação dessa bitola no mesmo processo - largo no pedido feito pela Massa Falida; estreito no pedido realizado pelos ora Embargantes -, já que essa oscilação transforma a motivação, exigida pelos artigos 93, IX da Constituição da República e 11 do Código de Processo Civil, em arbítrio, que consubstancia o oposto da ideia mesma de justiça". Assevera que "esta Turma deve sanar omissão relacionada ao argumento no sentido de que houve um ardiloso pedido realizado 23 dias após o trânsito em julgado de decisão desta Corte, que afastava a possibilidade de extensão dos efeitos da falência do Grupo Margen à Total S/A, cujo acolhimento na origem prejudica de forma direta os credores da Total S/A, sem lhes conferir o fundamental direito ao contraditório". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO E/OU CONTADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa.