STJ AR 6400
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a agravante objetiva rescindir acórdão proferida pela Sexta Turma no bojo do Recurso Especial n. 790.957/SC. Indeferi liminarmente a petição inicial, por entender que a autora está se utilizando do presente recurso como sucedâneo recursal, com o nítido propósito de substitutivo de recurso (embargos de declaração) não interposto no momento oportuno. 3. A ausê ncia de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão de fls. 946-951 que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, do CPC/2015, combinado com o artigo 34, XVIII, do RISTJ, e julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito. A agravante em suas razões argumenta que, no caso, não há que se exigir a análise da norma apontada como violada, se o que se questiona é o chamado erro de atividade do juízo. Consigna que se o acórdão rescindendo "não promoveu, em nenhum momento, a adequação do julgado à tese firmada pelo STF no RE 563.965/RN, dotado de repercussão geral", e que se entendia ser inaplicável o referido precedente, "deveria ter, de forma fundamentada, mantido a decisão, de maneira que o Recurso Extraordinário seria devidamente processado e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para apreciação" (grifo no original). Deduz que cumprido está o requisito de análise da norma apontada como violada, no bojo do processo originário, "de forma que a ação rescisória do ente público merece procedência" (fl. 974, e-STJ). Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 981). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a agravante objetiva rescindir acórdão proferida pela Sexta Turma no bojo do Recurso Especial n. 790.957/SC. Indeferi liminarmente a petição inicial, por entender que a autora está se utilizando do presente recurso como sucedâneo recursal, com o nítido propósito de substitutivo de recurso (embargos de declaração) não interposto no momento oportuno. 3. A ausê ncia de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.