STJ AgInt no AREsp 3070579 / AL
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido.
2. O acórdão recorrido entendeu, em consonância com o entendimento desta Corte, que o registro de valores como "a vencer" ou "vencidos" no SISBACEN/SCR apenas indica a existência de pendências financeiras à época, não implicando, por si só, negativação ou qualquer informação prejudicial ao crédito do consumidor, que não há anotação negativa em nome da parte pelo recorrido, tampouco valores classificados como "prejuízo" que possam justificar restrição de crédito ou configurar dano moral. Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira, não configurando a ocorrência de danos morais.
4. Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da não configuração dos danos morais, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.