Decisão · STJ

STJ AREsp 2456539

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-06-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.203): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega, em suma, que a jurisprudência dessa Colenda Corte possui entendimento firmado no sentido de que há culpa concorrente entre a empresa prestadora de serviço ferroviário responsável por fiscalizar, cercar e sinalizar a ferrovia e a vítima de atropelamento em linha férrea - sendo cabível a indenização por dano moral e material a ser paga à família da vítima atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E que, no caso, a possível análise da valoração das provas não se confundem com o reexame das mesmas, sendo certo que no caso presente a valoração dos critérios jurídicos para a fixação da verba de dano moral no valor irrisório que foi fixado, não encontra obstáculo na Súmula 07/STJ. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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