STJ AREsp 1776643
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsg 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos de divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005; considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja, o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a situação fática dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 1.512/1976, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro - vale dizer, inferior a uma ação. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsjd 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada nos recursos especiais repetitivos, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo, nos autos dos REsp"s repetitivos 1.003.955/RS; e 1.028.592/RS. Outrossim, em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da interpretação dada pela Primeira Seção do STJ não ofende a coisa julgada, tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Diversamente do alegado pela parte credora, "os acórdãos paradigmas, proferidos sob o regime do art. 543-C do CPC, pela Primeira Seção, nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não admitem a cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora" (AgRg nos EREsg 692.543/SC, relator Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 22/6/2011). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA., que figura como parte credora na fase de cumprimento de sentença referente às diferenças de correção monetária e juros remuneratórios de empréstimo compulsório, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial interposto pela parte devedora, para: .. reformando o acórdão do TRF da 4ª Região: a) afastar a incidência dos juros moratórios e remuneratórios simultaneamente; b) afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005 (fl. 261). No agravo interno, a parte credora sustenta a inaplicabilidade do REsp repetitivo 1.003.955/RS e dos EDcl nos EDv nos EAREsp 790.288/PR, ao argumento de que: .. em relação aos valores ainda não pagos, tendo a decisão exequenda determinado de forma clara e insofismável, que os juros compensatórios do capital emprestado devem incidir "nos termos do art. 2º, caput e parágrafo 2º, do DL 1512/76", eles devem ser computados até a efetiva restituição do empréstimo. O pagamento parcial da obrigação, diante da clareza dos termos da decisão transitada em julgado, não tem e nem poderia ter o condão de fazer cessar os juros sobre a parcela não paga, antes que se verifique o efetivo pagamento. Portanto, a decisão ora agravada, como se mostrará, feriu os artigos 502 e 503,do CPC, na medida em que, na fase de cumprimento de sentença permitiu que se resgatasse a discussão já travada na fase de conhecimento onde já se verificou os efeitos da coisa julgada e contrariou seus termos (fl. 262). Defende, outrossim, a incidência dos juros remuneratórios e moratórios simultaneamente, ao argumento de que: .. de acordo com a decisão agravada seria aplicável ao presente caso o entendimento do STJ no sentido de que os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente e de que é inviável a cumulação de juros remuneratórios com qualquer outro índice. Oportuno ressaltar, mais uma vez, que a decisão que está sendo executada foi proferida, antes de a matéria ter sido afetada para ser apreciada em sede de recurso repetitivo, vindo a transitar em julgado em 30/09/2008. Data máxima vênia, a violação da coisa julgada não pode ser admitida em razão da existência de recurso repetitivo posteriormente julgado (fl. 266). Ao final, a parte requer: .. seja exercido o juízo de retratação, reconsiderando a decisão agravada para não conhecer do recurso e, no mérito, em caso de conhecimento, seja improvido o recurso especial com o reconhecimento da existência de coisa julgada e inaplicabilidade ao caso do que foi decidido posteriormente em sede de recurso repetitivo ou mesmo do que ficou decidido nos EDcl nos EDv nos EAREsp 790.288/PR (fl. 270). Impugnação da parte devedora pelo improvimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsg 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos de divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005; considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja, o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a situação fática dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 1.512/1976, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro - vale dizer, inferior a uma ação. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsjd 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada nos recursos especiais repetitivos, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo, nos autos dos REsp"s repetitivos 1.003.955/RS; e 1.028.592/RS. Outrossim, em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da interpretação dada pela Primeira Seção do STJ não ofende a coisa julgada, tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Diversamente do alegado pela parte credora, "os acórdãos paradigmas, proferidos sob o regime do art. 543-C do CPC, pela Primeira Seção, nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não admitem a cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora" (AgRg nos EREsg 692.543/SC, relator Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 22/6/2011). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.