Decisão · STJ

STJ HC 915898

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-06-21
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE I DEOLÓGICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTO RIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Na presente hipótese, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade das condutas, porquanto devidamente delineada a participação do paciente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. 3. Com efeito, consoante salientado pela Corte de origem, o paciente e os demais denunciados teriam engendrado esquema delituoso para fraudar contratos de gestão celebrados entre o Município de Cachoeira Paulista/SP e o ISEC, bem como entre a Santa Casa de Misericórdia (sob intervenção municipal) e o ISEC, com a finalidade de promover desvio de recursos públicos destinados à saúde, extraindo-se da denúncia os detalhes da conduta criminosa com todas as circunstâncias fáticas inerentes ao caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUIZ FERNANDO UTAGAWA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, as teses veiculadas na inicial, no sentido de que não praticou os delitos que lhe são imputados, não existindo indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes, de modo que deve ser trancada a ação penal e revogada sua prisão. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE I DEOLÓGICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTO RIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Na presente hipótese, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade das condutas, porquanto devidamente delineada a participação do paciente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. 3. Com efeito, consoante salientado pela Corte de origem, o paciente e os demais denunciados teriam engendrado esquema delituoso para fraudar contratos de gestão celebrados entre o Município de Cachoeira Paulista/SP e o ISEC, bem como entre a Santa Casa de Misericórdia (sob intervenção municipal) e o ISEC, com a finalidade de promover desvio de recursos públicos destinados à saúde, extraindo-se da denúncia os detalhes da conduta criminosa com todas as circunstâncias fáticas inerentes ao caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →