Decisão · STJ

STJ REsp 1825760

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-07-11publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. NULIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. EXTRAÇÃO MINERAL DESAUTORIZADA. EFEITO CONVALIDANTE DO ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. VALOR. 100% (CEM POR CENTO) DO MONTANTE BRUTO OBTIDO COM A CONDUTA ILÍCITA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. SIMETRIA. SÚMULA 356/STF. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE MINERAÇÃO DRISNER CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há nulidade das decisões monocráticas pelo julgamento em conjunto do recurso especial e do respectivo agravo, nem pela discordância das partes quanto à aplicabilidade dos paradigmas invocados. 2. O fato novo foi objeto de decisão na origem, estando configurado o prequestionamento. Os dispositivos da lei processual sobre a matéria, porém, não dão suporte à tese recursal de que a apreciação desse fato superveniente deva resultar na convalidação da ilicitude anterior. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É de direito o debate acerca do parâmetro indenizatório nos casos de extração mineral desautorizada, se correspondente à CFEM ou à integralidade do faturamento bruto. Não há incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" em nenhum dos recursos especiais. 4. A jurisprudência deste Tribunal está alinhada pela correspondência da indenização devida à União pela exploração mineral irregular a 100% (cem por cento) do montante bruto obtido pela conduta ilícita da empresa. 5. Carece de prequestionamento a tese acerca da simetria para fins de sucumbência. Incidência da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 6. Agravo interno provido em parte, para conhecer em parte do recurso especial da agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em a nálise, agravo interno interposto por MINERAÇÃO DRISNER LTDA contra decisões que, respectivamente, não conheceu de seu recurso especial, e deu provimento ao recurso especial da ora agravada. Sustenta a parte agravante, em síntese, quanto ao recurso da UNIÃO: i) o valor da perda sofrida pela União restringe-se à parcela da Compensação Financeira por Exploração Mineral - CFEM, e não à integralidade do basalto extraído sem autorização, sendo razoável a limitação da condenação a 50% (cinquenta por cento) do faturamento com o ato ilícito; ii) nulidade da decisão monocrática por inaplicabilidade dos precedentes citados ao caso concreto e falta de oportunidade para sustentação oral; iii) necessidade de julgamento conjunto dos recursos com mesma solução, diante da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No que tange ao seu recurso especial, além das matérias comuns, sustenta: i) ter havido prequestionamento quanto à necessidade de apreciar o fato novo; ii) descabimento do valor arbitrado para o dano pela usurpação dos bens da União; e iii) ser descabida a condenação sucumbencial, ante a simetria fundada no art. 18 da Lei 7.347/1985. Por fim, a parte requer a reforma da decisão ou submissão do feito ao Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. NULIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. EXTRAÇÃO MINERAL DESAUTORIZADA. EFEITO CONVALIDANTE DO ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. VALOR. 100% (CEM POR CENTO) DO MONTANTE BRUTO OBTIDO COM A CONDUTA ILÍCITA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. SIMETRIA. SÚMULA 356/STF. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE MINERAÇÃO DRISNER CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há nulidade das decisões monocráticas pelo julgamento em conjunto do recurso especial e do respectivo agravo, nem pela discordância das partes quanto à aplicabilidade dos paradigmas invocados. 2. O fato novo foi objeto de decisão na origem, estando configurado o prequestionamento. Os dispositivos da lei processual sobre a matéria, porém, não dão suporte à tese recursal de que a apreciação desse fato superveniente deva resultar na convalidação da ilicitude anterior. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É de direito o debate acerca do parâmetro indenizatório nos casos de extração mineral desautorizada, se correspondente à CFEM ou à integralidade do faturamento bruto. Não há incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" em nenhum dos recursos especiais. 4. A jurisprudência deste Tribunal está alinhada pela correspondência da indenização devida à União pela exploração mineral irregular a 100% (cem por cento) do montante bruto obtido pela conduta ilícita da empresa. 5. Carece de prequestionamento a tese acerca da simetria para fins de sucumbência. Incidência da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 6. Agravo interno provido em parte, para conhecer em parte do recurso especial da agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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