Decisão · STJ

STJ HC 910619

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-01publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução pendente de julgamento do Tribunal de origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria fático-probatória. 2. A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". 3. Hipótese em que, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS ELEOTÉRIO DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, em que pleiteou a progressão de regime, dispensando-se a realização de exame criminológico (e-STJ, fls. 39/44). No presente agravo regimental, o agravante sustenta que mera menção à gravidade do delito não justifica a submissão do sentenciado ao exame criminológico. É preciso a indicação de elementos concretos ocorridos ao longo do cumprimento da pena a justificar a realização da perícia (e-STJ fl. 54). Destaca que a ausência de previsão legal para a realização do exame impõe que sua realização seja determinada em casos bastante excepcionais, por decisão amplamente fundamentada, nos termos previstos na Súmula Vinculante n.º 26 (e-STJ fl. 54). Alega que unidade prisional não conta com os técnicos e leva média de seis meses para concluir um simples exame criminológico, causando imensurável prejuízoaos sentenciados, que permanecem em regime fechado enquanto poderiam estar no regime intermediário. (e-STJ fl. 54). Assevera que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e não conta com a anotação de qualquer infração disciplinar e interrupções ao longo da execução da pena (e-STJ fl. 55). Requer a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do agravo regimental para determinar o julgamento do feito pela Turma, e ao final, conceder a ordem de ofício para determinar a dispensa do exame criminológico e a análise do pedido pelo juízo a quo a partir da documentação presente nos autos (e-STJ fl. 55). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução pendente de julgamento do Tribunal de origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria fático-probatória. 2. A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". 3. Hipótese em que, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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