STJ Rcl 44526
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, a parte reclamada não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14/STJ); devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que julgou procedente a reclamação, para cassar o decisum reclamado e determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. observa-se que, na data em que proferida a decisão do Relator nestes autos (29/11/2023), o medicamente requerido pela autora do Mandado de Segurança (Cladribina) já havia sido incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da Portaria SECTICS/MS nº 62, de 27 de outubro de 2023. Assim, a decisão partiu de pressuposto incorreto (não padronização do medicamento no SUS), para reconhecer a contrariedade do acórdão local ao julgamento do IAC nº 14 (fl. 721). Acrescenta que: .. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir (fl. 721). Por fim, a parte requer a reconsideração da decisão impugnada para que seja declarada a competência da Justiça Federal. Impugnação às fls. 729-738. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, a parte reclamada não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14/STJ); devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo interno desprovido.