Decisão · STJ

STJ HC 784891

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-11-11publicado em 2024-06-21
CIVIL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO PENAL E AÇÕES PENAIS. MANEJO DO WRIT COMO VERDADEIRA REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, em favor de ELIAS SANTOS VERÍSSIMO, impetrado contra as seguintes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: i) Apelação Criminal n. 0000305-71.2018.8.26.0545; ii) Apelação Criminal n. 0000642-40.2018.8.26.0099; iii) Apelação Criminal n. 0002817-07.2018.8.26.0099; iv) Apelação Criminal n. 0004396-87.2018.8.26.0099; v) Apelação Criminal n. 0005290-63.2018.8.26.0099; vi) Sentença n. 0013020-80.2018.8.26.0502 e vii) Agravo em Execução n. 0004923-70.2022.8.26.0496, assim decididas: i)APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - pleito de absolvição - improvido - prova dos autos suficientes para a condenação - Delito multi nuclear - condenação acertada em relação ao delito do artigo 16 da Lei 10.826/03 - pena bem calculada-inaplicabilidade da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da lei 11343/06 - acusado que se dedica às atividades criminosas- regime inicial fechado- legalidade e compatibilidade evidenciada - Detração Penal a ser analisada pelo juízo das execuções - recurso improvido. (fl. 38) ii) Apelação Criminal Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) em concurso formal Sentença condenatória, fixando regime inicial fechado. Preliminares pelo recurso em liberdade (réu Rafael) e nulidade da quebra de sigilo telefônico (réu Elias)afastadas manutenção da segregação cautelar bem fundamentada na r. sentença para ambos os acusados réus condenados à pena de reclusão, em regime inicial fechado, e que permaneceram segregados durante toda a instrução criminal medida que ainda se mostra cabível no caso concreto, sendo de rigor a manutenção das prisões cautelares quebra de sigilo telefônico bem fundamentada pelo MM. Juízo a quo r. decisão que, apesar de sucinta, reportou-se às razões expostas pelo órgão Ministerial, havendo, ainda, suficiente fundamentação na representação da Autoridade policial para a adoção da medida, a qual, ademais, mostrou-se indispensável no caso concreto. Recurso defensivo do réu Rafael que busca a absolvição por fragilidade probatória. Pleitos subsidiários de reconhecimento de "crime único" e fixação de regime mais brando. Recurso defensivo do réu Elias que busca a absolvição por falta de provas. Pedidos subsidiários de reconhecimento de "crime único" e mitigação da fração de aumento lançada em razão das majorantes. Materialidade e autoria devidamente comprovadas Réu Rafael que confessou a prática delitiva na fase inquisitiva, indicando a participação de Elias nos crimes Acusados que negaram a prática dos crimes em juízo Negativas que não prosperam vítimas Davi e Adilson que, apesar de não reconhecerem os acusados, narraram em detalhes a prática delitiva, que se deu mediante o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade dos ofendidos. Acusados que se envolveram em outros roubos contra a mesma empresa, o que ensejou a deflagração de procedimentos investigatórios que culminaram na quebra do sigilo telefônico réus que trocaram mensagens pouco tempo depois da prática dos roubos tratados nestes autos(em 30.11.17). Confissão extrajudicial de Rafael que, embora não tenha sido por ele ratificada em juízo, restou corroborada pelos relatos dos policiais civis e da Autoridade policial sob o crivo do contraditório, os quais presenciaram o momento da confissão depoimentos dos policiais que coadunaram-se com os relatos das vítimas autoria e materialidade delitivas incontestes majorantes do concurso de pessoas, emprego de arma e restrição de liberdade das vítimas bem demonstradas pela prova colhida nos autos acusados que subtraíram caminhão, carga e celular da empresa, além de aparelho celular da vítima Adilson crimes que atentaram contra dois patrimônios distintos Delitos consumados De rigor a condenação. Manutenção do concurso formal próprio entre os delitos de roubos, sendo inviável a tese de "crime único". Dosimetria penas-base justificadamente fixadas nos mínimos legais. Na segunda fase, reconhecimento, de ofício, da circunstância atenuante da confissão espontânea para o réu Rafael, sem reflexos na pena - inteligência da Súmula nº 231, do STJ. Na terceira fase, exasperação decorrente das majorantes consistentes no concurso de agentes, emprego de arma e restrição de liberdade das vítimas que deve ser mantida, uma vez que já lançada na proporção mínima legal. Regime inicial fechado mantido, eis que bem justificado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por falta de amparo legal. Preliminares rejeitadas. Recursos improvidos. De oficio, reconhecimento da confissão espontânea do réu Rafael, sem reflexos na reprimenda. (fls. 68/69) iii) (..) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004396-87.2018.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que são apelantes E. S. V. e R. M. L., é apelado M. P. DO E. DE S. P.. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram parcial provimento aos apelos defensivos de ambos os recorrentes, apenas para reduzir suas penas para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 17 dias-multa, com o valor unitário mínimo, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (fl. 117) iv) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002817-07.2018.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que são apelantes RAFAEL MOREIRA LACERDA e ELIAS SANTOS VERISSIMO, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitada a questão preliminar arguida, no mérito deram parcial provimento aos apelos ajuizado em favor de Rafael Moreira Lacerda e de Elias Santos Veríssimo, para que, mantida no mais a r. sentença, como prolatada, arquem, respectivamente, com a paga de 40 (quarenta) e 41 (quarenta e um) dias-multa, por incursos nas sanções dos artigos 157,§ 2º, I e II (três vezes) e 70, c. c. os artigos 180, caput, 288, parágrafo único, 62, I (este apenas para Elias), todos c.c. o artigo 69, todos Código Penal (fls. 672/694). Persistem as razões de fls. 189/193 para a mantença dos condenados presos, como determinado na r. sentença, a fl. 693. Deverá o MM. Juiz, com relação às armas apreendidas, cumprir o Provimento nº 18/2011 CGJ. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (fl. 152) v) Apelação criminal - Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, redação anterior à Lei nº 13.654/18) - Autoria e materialidade perfeitamente demonstradas - Conjunto probatório satisfatório - majorantes mantidas - Redução das penas fixadas, inclusive em conformidade coma súmula 443 do STJ - Penas readequadas - RECURSODA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 184) vi) (..) O sentenciado postula a unificação de penas, nos termos do artigo 71, do Código Penal. Em que pesem os argumentos da Defesa, não merece acolhida o pedido de unificação das penas com base no artigo 71, do Código Penal. Para a caracterização da continuidade delitiva necessário, além da ocorrência de similitude de tempo, lugar, modo de execução, em crime da mesma espécie, nexo subjetivo entre as condutas. O caso em apreço não se enquadra ao que preceitua a norma penal de regência. A continuidade delitiva, fruto da luta histórica em buscada equidade, somente há de ser reconhecida se e quando os delitos, individualmente considerados, fizerem parte de um contexto; apresentando-se de tal forma concatenados que um e outro se apresentem unidos indissoluvelmente. Não se pode confundir reiteração de crimes com crime continuado; a prevalecer tal confusão, chegaremos à negação da reincidência - e todo criminoso habitual, ao fim de sua vida, teria praticado um único crime continuado. Inadmissível é a outorga do benefício quando se trata de casos em que estão patentes a perseveratio in crimine ou a consuetudo delinquendi, sobretudo porque tais circunstâncias constituem motivo não do abrandamento das penas, mas sim do seu agravamento, como indícios de periculosidade e da incapacidade de adaptação à ordem legal. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por sentenciado ELIASSANTOS VERISSIMO, CPF: 403.436.468-89, MTR: 1109144-4, RG:47036652, RJI: 180957485-98, Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra"- Casa Branca. (fls. 200/201) vii) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CRIME CONTINUADO RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA NÃO ACOLHIMENTO NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E AUSÊNCIA DE APROVEITAMENTO DE CONDUTA ANTECEDENTE OPÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE PELA TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA PRECEDENTES RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. "A adoção, pelos Colendos Tribunais Superiores e pelo Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, da teoria objetiva-subjetiva ou mista para reconhecimento da continuidade delitiva, implica, necessariamente, além do preenchimento dos requisitos objetivos - delitos de mesma espécie, praticados em similares condições de tempo, lugar e modus operandi -, a comprovação de inexistência de desígnios autônomos, assim como verificado o liame subjetivo, mormente caracterizado pela constatação de os crimes subsequentes serem desdobramentos dos antecedentes. (fl. 203) O presente writ, em suma, informa que o paciente foi condenado em 0 5 (cinco) ações penais distintas, 04 (quatro) delas pelo crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal , e a última, pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. As ações penais tramitaram individualmente e tiveram pena unificada nos autos da execução, totalizando uma reprimenda de 35 (trinta e cinco) anos, 11 ( onze ) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, cujo início se deu em 10 de abril de 2018, com integral cumprimento previsto para o dia 03 de abril de 2054. Os pedidos em favor do paciente foram os seguintes: Seja concedido de ofício o tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, haja vista que a existência de inquérito sem andamento na época por crime de roubo não se presta, para comprovar eventual dedicação ao tráfico de drogas, que seria impeditivo ao privilégio; -Seja abrandado o regime prisional imposto para o crime de tráfico de drogas para o regime semiaberto, mais proporcional à pena base fixada no mínimo legal, e mais condizente com a quantidade de 48g gramas de drogas apreendidas; -Seja reconhecida a consunção do crime de posse da arma de fogo apreendida durante o cumprimento da busca domiciliar, pois a apreensão aconteceu como desdobramento da investigação, foi utilizado para prática dos roubos e por estes deve ser absorvido. Subsidiariamente, requer então que a posse da arma seja absorvida pelo crime de drogas pois apreendida na mesma ocasião, pois existe previsão legal especifica não observada-artigo 40, VII, Lei 11.343/06; -Seja reconhecida a existência de crime continuado entre os crimes da mesma espécie-roubo, praticados sob o mesmo modus operandi, pelos mesmos autores em coautoria, contra a mesma vítima pessoa jurídica, em período relativamente próximo, aplicando-se a pena do delito mais grave, e seu acréscimo de 1/3 a 2/3 nos termos do disposto no artigo 71 do Código Penal. Ou subsidiariamente, que seja então reconhecido o crime continuado apenas em relação aos crimes cometidos dentro do período de 30 (trinta) dias, como medida de JUSTIÇA. Não houve pedido liminar. À fl. 220, consta decisão da Ministra Laurita Vaz, então Relatora, requisitando informações ao Juízo das Execuções Penais e posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. As informações foram prestadas às fls. 223/234. O Parquet federal, às fls. 236/264, apresentou parecer assim ementado: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissão. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Redutor afastado não apenas em razão de o réu responder a outras ações penais, mas principalmente em face das circunstâncias da prisão em flagrante que evidenciaram sua dedicação a atividades criminosas. Fundamentação idônea. Pleito de reconhecimento da absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo pelos crimes de roubo circunstanciado pelos quais ele estava respondendo em outras ações penais em curso. Incursão em matéria probatória. Impossibilidade na via estreita do writ. Regime prisional. Ausência de fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso. Regime semiaberto que se mostra mais adequado. Não admissão do writ, muito embora com a concessão de um habeas corpus ex officio. Pedido de prioridade apresentado pelo impetrante às fls. 250/251. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO PENAL E AÇÕES PENAIS. MANEJO DO WRIT COMO VERDADEIRA REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →