Decisão · STJ

STJ EAREsp 2116559

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-29publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.. CRÉDITO POSTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS SEUS EFEITOS. NATUREZA EXTRACONCURSAL PRECEDENTES. CRÉDITOS SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. O acórdão embargado decidiu, seguindo a jurisprudência pacífica desta Corte, no sen tido de que "os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005)" - (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022), Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.311.044/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; REsp n. 2.037.804/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, D Je de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.754.364/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022. 2. Verifica-se que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" 3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por E N FRITZEN E FILHOS LTDA. E OUTROS, às fls.875-884, contra decisão de fls. 863-871, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementada (fl. 297): RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ. SALDO REMANESCENTE. Preliminar de não-conhecimento do recurso. Petição fundamentada. Rejeição. Decisão proferida em impugnação e constrição de valores que ocorreram antes do ingresso do pedido de recuperação de empresa. Crédito que não se submete ao concurso de credores. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 381): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Marco Buzzi, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 646): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 769-700): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que é possível o levantamento dos valores depositados, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.243.431/RS, relator Ministro Nancy Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 22/8/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que é possível o levantamento dos valores depositados, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.013.361/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 22/3/2023.) Foi admitido o processamento - fls. 824-827. Impugnação às fls. 833-846. Parecer do Ministério Público Federal, pelo não provimento dos embargos de divergência (fl. 855): - Embargos de divergência em agravo em recurso especial.- Embargos de divergência que não satisfazem os requisitos exigidos pelo art. 266, § 1º, c.c. o art. 255, §§ 1º e 2º,ambos do RISTJ. - "2. Tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora.". Precedentes do STJ. - Parecer, preliminarmente, pelo não conhecimento dos presentes embargos de divergência em agravo em recurso especial, e, caso conhecidos, pelo seu não provimento.. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que "a divergência foi demonstrada com o devido cotejo analítico, pois as situações são IDÊNTICAS e na mesma recuperação judicial. não sendo necessárias maiores considerações ante a clareza da divergência. As situações do acórdão embargado e dos paradigmas não só são assemelhadas como são IDÊNTICAS, estando a decisão que proclamou que todos os créditos concursais devem ser pagos indistintamente conforme Plano de Recuperação Judicial em manifesto confronto com decisões da 3ª Turma, que corretamente reconheceu que o juízo universal da recuperação judicial da agravada definiu casos de exceção em que o pagamento dos créditos concursais se daria nos próprios autos, quando o feito estivesse enquadrado nos requisitos estabelecidos (data do depósitos e trânsito em julgado da impugnação/preclusão anteriores a 20/06/2016), exatamente como no caso dos autos, aplicando tal orientação e autorizando o pagamento. " (fl. 875). Alega, ainda, que "conforme acima demonstrado, enquanto o acórdão divergente determina o pagamento aos credores na forma do Plano de Recuperação Judicial, sob o fundamento de que o crédito seria concursal, desconsiderando os casos de exceção estabelecidos pelo juízo da recuperação judicial, os acórdãos paradigmas da Terceira Turma do STJ são claros ao estabelecer que possível o PAGAMENTO DO CRÉDITO CONCURSAL aos credores NA DEMANDA ORIGINÁRIA quando o depósito e o trânsito em julgado da impugnação à execução ou a preclusão com relação ao valor devido forem anteriores a 21/06/2016, como no caso em exame, já que assim foi definido pelo juízo competente. Assim, além de afrontar as orientações do juízo competente, o acórdão embargado DIVERGE DA ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ, pois a Terceira Turma vêm decidindo pela autorização da liberação de valores para o pagamento do crédito concursal nos autos em casos como o presente, onde o depósito e o trânsito em julgado da impugnação à execução ou a preclusão forem anteriores a 21/06/2016, sendo inaplicável a Súmula 168 do STJ. " (fl. 882). O agravado apresentou contrarrazões (fls. 887-898). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.. CRÉDITO POSTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS SEUS EFEITOS. NATUREZA EXTRACONCURSAL PRECEDENTES. CRÉDITOS SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. O acórdão embargado decidiu, seguindo a jurisprudência pacífica desta Corte, no sen tido de que "os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005)" - (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022), Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.311.044/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; REsp n. 2.037.804/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, D Je de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.754.364/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022. 2. Verifica-se que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" 3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Agravo interno improvido.
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