Decisão · STJ

STJ AREsp 2564700

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 289/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação dos agravantes pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver os agravantes pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Corte estadual, ao concluir pela condenação do recorrente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo a autorizar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas" (REsp n. 1.408.701/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015). 4. Portanto, demonstradas a estabilidade, a permanência, a habitualidade e a divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como absolver os recorrentes do delito de associação para o tráfico de entorpecentes. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS REIS e BRUNO OZORIO NASCIMENTO contra decisão, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 444/454). Consta dos autos que o s agravantes foram condenado s, pela prática do crime tipificado nos arts. 33, caput, c/c o 40, inciso V (tráfico entre estados da Federação), e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto , e 1.430 dias-multa (Bruno); e 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, e 1.783 dias-multa (Henrique) - e-STJ fls. 198/206. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do s agravantes, apenas para neutralizar a circunstância das consequências do crime, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 340/341): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES STJ. CONSEQUENCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ingresso dos policiais na residência do Recorrente não encerra ilegalidade a macular o flagrante, pois restou caracterizado o flagrante por tráfico de drogas e, a situação de flagrância autoriza excepcionalmente a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CRFB/88). 2. Existindo provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, mostra-se correta a condenação. 3. Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que já conheciam o Recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas e, após a confissão do corréu do envolvimento do mesmo na prática delitiva, lograram êxito em apreender no quintal de sua residência um embrulho contendo a droga, devidamente fracionada para a venda em porções individuais, caracterizando o delito de tráfico de drogas. 4. O valor do depoimento testemunhal dos policiais, prestado em juízo, possui plena eficácia probatória, sobretudo, quando não há sequer indício de que estivessem faltando com a verdade, tampouco obtendo vantagem ou motivação escusa, no intuito de prejudicar os Recorrentes. 5. O artigo 33, caput, da Lei de Drogas é um tipo misto alternativo, que prevê, dentre várias possíveis condutas típicas, o núcleo "ter em depósito", substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de comercialização, conduta típica esta na qual os Recorrentes foram flagrados. 6. Merece condenação pelo crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, quando evidente o liame associativo entre os réus e a individualização da conduta de cada um deles, capazes de demonstrar a estabilidade e permanência. 7. A ação policial logrou condenar os Recorrentes pelos crimes de tráfico e associação, não havendo possibilidade de se aplicar o benefício do tráfico privilegiado, haja vista a vedação legal. Precedentes do STJ. 8. Os efeitos prejudiciais das drogas, que o tráfico traz à sociedade, não é fundamento idôneo apto a exasperar a circunstância judicial das consequências do crime, por já serem consideradas quando da previsão abstrata da figura típica. A defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 388/425) com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que "tem-se a clara insuficiência de provas da autoria e materialidade que comprovem a existência dos fatos e confirme o cometimento do delito de tráfico de drogas imputado ao recorrente Bruno Ozório" (e-STJ fl. 359 ). Salienta que "em nada confirmam a traficância do recorrente. Não foi encontrado qualquer outro apetrecho que apontasse para o comércio de drogas, sendo seu único "indício" sua reputação. .. Resta claro a inexistência de prova concreta e eficaz que atribua ao recorrente a prática do delito ora imputado. Outrossim, em nenhum momento restou provado ou mesmo apresentados vestígios de que este possuía animus negociandi" (e-STJ fl. 360 ). Aduz, ainda, que " i nexistem elementos probatórios que apontem a efetiva configuração do crime de associação para o tráfico envolvendo os acusados. Pois não foi encontrado com o assistido BRUNO OZÓRIO ou na residência do PEDRO HENRIQUE objetos, anotações que indiquem a traficância, ou a associação para este crime. Nenhuma testemunha foi hábil a trazer elementos, para além da mera apreciação pessoal, que conectassem os recorrentes de modo duradouro e perene visando a prática de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 369 ). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso "para Absolver o acusado BRUNO OZÓRIO pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sob o fundamento do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; 2. A ABSOLVIÇÃO dos recorrentes BRUNO OZÓRIO e PEDRO HENRIQUE pelo crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, sob o fundamento do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fls. 370/371). O recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 388/391), razão pela qual foi encaminhado a esta Corte o agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 434/441). Conclusos os autos nesta Corte, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 444/454). Contra a decisão a defesa interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 460/469). Em suas razões, repisa as alegações acerca da insuficiência de provas para fundamentar o édito condenatório e afirma a desnecessidade de reexame fático. Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja levado o presente recurso à apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 289/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação dos agravantes pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver os agravantes pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Corte estadual, ao concluir pela condenação do recorrente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo a autorizar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas" (REsp n. 1.408.701/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015). 4. Portanto, demonstradas a estabilidade, a permanência, a habitualidade e a divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como absolver os recorrentes do delito de associação para o tráfico de entorpecentes. 5 . Agravo regimental desprovido.
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