Decisão · STJ

STJ AREsp 2530330

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu dos recursos, por serem manifestamente intempestivos e em razão da irregularidade na representação processual do recurso. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 175-176 proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu dos recursos, por manifesta intempestividades e em razão da irregularidade na representação processual do recurso. A parte agravante alega que "não sendo obrigação do jurisdicionado o DEVER de regular quais os dias que deva existir expediente forense, imperioso que não seja sua obrigação demonstrar a regularidade de tal expediente, por pura ineficácia de jurisdição" (f. 183). Prossegue no sentido de que "sendo esta e. Corte Máxima Infraconsticional, o órgão COMPETENTE para dirimir questões "interna corporis" quanto ao funcionamento dos Tribunais, jamais poderia correar tal ônus para a parte solicitante da prestação e observância da própria jurisdição. Assim, incongruente e incoerente, dizer que este ou aquele recurso é deserto somente porque a parte jurisdicionada NÃO COMPROVOU em que dia tal, não houvera expediente normal no Tribunal de origem" (f. 184). Diz ser que "o presente Recurso de Agravo em Recursal Especial, versa sobre o resultado de um AGRAVO DE INSTRUMENTO na origem, em qual, segundo as normas do § 5º do artigo 1.017 do CPC, é despicienda a juntada de PROCURAÇÕES entre outros documentos que dantes, entendiam-se necessários para comprovar a regularidade de representação .. Assim, consta que na ação ORIGINÁRIA ainda em andamento em Primeira Instância, os recorrentes estão bem representados pelo causídico que esta subscreve, sempre com a "data máxima vênia" " (f. 186). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu dos recursos, por serem manifestamente intempestivos e em razão da irregularidade na representação processual do recurso. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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