STJ AREsp 2474303
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. 2. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da higidez da prova pericial produzida nos autos encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra a decisão de fls. 275-278 e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ, bem como da Súmula nº 282/STF. Nas presentes razões, a agravante sustenta que os referidos óbices sumulares não têm aplicação no caso concreto, notadamente porque o seu agravo de instrumento na origem ofertou à Corte local o exame da matéria discutida no recurso especial. Afirma que o seu recurso não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica daquilo que foi examinado pelo acórdão recorrido. A parte contrária apresentou impugnação (fls. 299-301 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. 2. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da higidez da prova pericial produzida nos autos encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.