Decisão · STJ

STJ AREsp 2521697

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/2/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 2. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Precedentes do STJ. 3 . Agravo interno improvido RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial. Inconformad a, sustenta a parte agravante que "se conforma com a parte da decisão ora recorrida que entendeu inexistir negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC, deixando de interpor recurso quanto a esse ponto, exercendo o direito de interposição de recurso parcial quanto aos pontos seguintes (art. 1.022 do CPC)" (fl. 421). Afirma a Fazenda Nacional que: "Apesar do entendimento firmado pela 1ª Seção, no EREsp nº 1.517.492/PR, sabe-se que a referida matéria está em processo de afetação, uma vez que inexiste precedente qualificado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de modo que será novamente discutida" (fl. 422). Alega que: "O principal fundamento do EREsp nº 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJE nº 01/02/2018, foi de que a tributação federal sobre o crédito presumido de ICMS representaria violação ao pacto federativo, já que a União estaria interferindo com a tributação em política de renúncia fiscal dos estados, limitando, por via oblíqua, a eficácia do benefício fiscal estadual" (fl. 423). E segue: "Contudo, data vênia, compreende a Fazenda Nacional que esse entendimento viola o pacto federativo sob o ângulo da União, uma vez que limita a competência tributária da União, na medida em que se excluem da incidência do IRPJ e da CSLL, o acréscimo patrimonial obtido através da concessão de créditos presumidos de ICMS" (fl. 423). Assevera a UNIÃO que "o advento da alteração legislativa consubstanciada na nova redação do artigo sequer foi apreciado no EResp 1.517.492/PR, nem mesmo por meio de embargos de declaração. Significa dizer: a discussão nestes autos não é a mesma daquela analisada no EResp 1.517.492/PR. Ou seja, naquela oportunidade não foi apreciado o artigo 30 da Lei nº 12.973/14. .. É preciso que esta Corte aprecie o artigo 30 da Lei nº 12.973/14 em relação ao crédito presumido de ICMS" (fl. 423). Por fim, requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/2/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 2. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Precedentes do STJ. 3 . Agravo interno improvido
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