Decisão · STJ

STJ CC 196872

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-05-03publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção aos enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que conheceu do conflito e determinou o prosseguimento do processo de origem perante o Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Agudo - RS. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: De início, ressalta-se a seguinte peculiaridade do caso sob exame: cuida-se de demanda que se pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico (PROTETOR SOLAR FACIAL ANTHELIOS XL FPS 60 CREME 50ML), para tratamento de "neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles não especificado" (CID C49.9), motivo pelo qual a demanda deve ser direcionada contra a União e consequente encaminhamento do processo, nos termos do RE 1366243 TPI-Ref/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral) (fl.485). Acrescenta que: Importante frisar que ainda que os demais entes federativos possam ser chamados a operacionalizar liminarmente a dispensação dos medicamentos, frente às dificuldades de operacionalização pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - Cacon/Unacon, caberá à União o financiamento final, mediante ressarcimento àquele que houver sido chamado ao fornecimento (fl. 486). Conclui no sentido de: .. neste Conflito de Competência, a solução deve merecer resultado diverso daquele estabelecido na decisão monocrática. Deve-se, aqui, reconhecer a competência da Justiça Federal no caso, pois o sistema já define as atribuições da União em relação à política oncológica (fl. 488). Por fim, a parte requer a reconsideração da decisão impugnada para que seja declarada a competência da Justiça Federal. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção aos enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido.
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