STJ AREsp 2337498
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por incidir na hipótese o teor da Súmula n. 7/STJ (f. 347-350). A parte agravante alega o equívoco do decisum, na medida em que (f. 358-359): Porém, data venia, este não é o caso, vez que foram especificamente impugnados, notadamente porque a razão pela qual a Súmula 7 do STJ não há que ser aplicada no presente caso. Com efeito, todos os argumentos utilizados no agravo em recurso especial se deram justamente acerca da possibilidade de interposição de recurso especial em sede de agravo de instrumento, considerando que não se estaria a julgar o mérito: "Outrossim, a decisão de negar seguimento também consigna pelo suposto óbice da Súmula 7 do STJ, quanto à impossibilidade de rediscussão da matéria fática ou provas. Não há qualquer óbice da súmula 07 do STJ, inexistindo a necessidade de análise de qualquer fato ou prova, se tratando de matéria puramente de direito, qual seja: aplicação do artigo 1º supracitado para concessão da ordem do mandado de segurança. Portanto, não há que se falar na incidência da súmula 07 do STJ, vez que o que se busca através do presente recurso é apenas a aplicação da norma ao fato, dando a este apenas significado diverso do que lhe foi dado pelo r. decisum recorrido, sendo permitido pela jurisprudência, exemplifica-se: .. Nota-se que o cerne da questão posta em julgamento trata-se tão somente quanto a aplicação e interpretação da lei em comento. Portanto, nota-se que demonstrada a violação, bem como impõe-se o afastamento da Súmula 07 do STJ." Portanto, sempre com a máxima vênia, nota-se que a Súmula 7 não é aplicável ao presente caso, sem óbice para o conhecimento do Recurso Especial, razão pela qual devido o recebimento e conhecimento do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.