Decisão · STJ

STJ AREsp 2093861

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-03-24publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS, contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Argumenta a parte agravante que "no recurso especial restou demonstrado de forma clara e objetiva a omissão do v. acórdão a quo, diante da ausência de manifestação do acórdão sobre a recorrente ter juntado comprovação de filiados no local de impetração" (fl. 1.099) e que "o acórdão do tribunal a quo foi omissão quanto à comprovação juntada na peça inaugural, de filiado com domicílio fiscal em Sorocaba/SP, conforme exigido pelo acórdão" (fl. 1.099). Defende, ainda, que "o v. acórdão do Egrégio Tribunal, utiliza como fundamento matéria infraconstitucional, em especial Lei 12.016/09, havendo, violação expressa ao art. 21, da Lei 12.016/09" (fl. 1.102) e que "é desnecessário analisar fatos e provas, mas apenas reconhecer que para declarar o interesse processual da recorrente, não é necessário apresentar filiados no local de impetração, conforme ampla jurisprudência do STJ, bem como Súmula 629 e Tema 1.119 do STF" (fl. 1.103). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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