STJ AREsp 2534000
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO ANTONIO ALBANI contra a decisão (fls. 128/129) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada. Em suas razões, o agravante defende que "(..) Considera-se plenamente cabível o Recurso Especial na forma como manejado, porquanto plenamente de acordo com a legislação pertinente. Aliás, a matéria discutida no agravo de instrumento é de relevância e muita pertinência não merecendo a decisão que restou tomada pela Ilustre Ministra Relatora, inclusive porque possui peculiaridades que devem ser reavaliadas e questões de direito que devem ser consideradas. Aliás, a matéria em discussão tenha restado sobejamente debatida nos autos, o que caracteriza o prequestionamento dos dispositivos de lei invocados" (fl. 134). Sem impugnação , conforme certidão de fl. 144. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.