Decisão · STJ

STJ RMS 61929

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-09-27publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ato que desclassifica candidato em concurso público na fase de Investigação Social, em virtude de conduta inidônea, que possa decorrer da existência de processo criminal, desde que devidamente motivado, não implica ofensa ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988, porquanto se trata do exercício de atividade de interesse público, em que indispensável a certeza da boa conduta dos candidatos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno da decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO ATO Q UE ELIMINOU CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1) A Suprema Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a eliminação de candidato de concurso público, fundada em ação penal em que houve a extinção da punibilidade do agente decorrente de transação penal, demonstra-se ilegal, ante a evidente violação ao princípio da presunção de inocência; 2) Não se desincumbindo o agravante do ônus de apresentar argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, é o caso de se negar provimento ao recurso; 3) Recurso desprovido (fl. 166). Argumenta a parte agravante o seguinte: a) "o julgador não observou o fundamento jurídico da perda superveniente do interesse processual, conforme art. 485, VI, § 3º, do CPC e a perda do objeto da demanda levando à extinção do processo, com fundamento no art. 485, § 3º, inciso VI, do CPC, isso porque o pedido de mérito do agravante era somente para não ser impedido de continuar no certame, sendo que o Administração efetivou o agravante no serviço público, o que fica evidente a perda do objeto do presente processo, uma vez que não se pode mais desligar o agravante do certame, vez que não existe mais" (fl. 417); e b) "a eliminação de candidato de concurso público por ter aceitado transação penal em processo criminal vai ao encontro a presunção de inocência" (fl. 417). Impugnação apresentada às fls. 428-437. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ato que desclassifica candidato em concurso público na fase de Investigação Social, em virtude de conduta inidônea, que possa decorrer da existência de processo criminal, desde que devidamente motivado, não implica ofensa ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988, porquanto se trata do exercício de atividade de interesse público, em que indispensável a certeza da boa conduta dos candidatos. 2. Agravo interno desprovido.
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