STJ HC 882377
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, é adequada a incidência da fração de 1/12 (um doze avos) para a atenuante da confissão espontânea parcial e/ou qualificada. Precedentes 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKELINE MACHADO DE MATTOS e JERFFERSON IZIDORO DA SILVA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 498): HABEAS CORPUS PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOS IMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE A CONFISSÃO TER SIDO UTILIZADA PELO JUÍZO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGADO DO RESP N. 1.972.098/SC. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. Consta nos autos que os agravantes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos (fl. 161): Em face do que foi dito, julgo procedente a denúncia para: a condenar JACKELINE MACHADO DE MATTOS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do CP; b condenar JEFFERSON IZIDORO DA SILVA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 155, §4º, IV, do CP Substituo a pena privativa de liberdade nos termos da fundamentação para a ré Jackeline. Os sentenciados interpuseram recursos de apelação, os quais não foram providos pela Corte local (fls. 296-302). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 326-330). Na inicial do writ, a impetrante sustentou, em suma, que é cabível a diminuição da pena, na segunda etapa da dosimetria, em virtude da confissão dos pacientes. Requereu, em liminar e no mérito, o redimensionamento da reprimenda. O pedido liminar foi indeferido pela Exma. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, no exercício da Presidência (fls. 417-418). Foram prestadas informações às fls. 421-485. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 490-495). A ordem de habeas corpus foi concedida pelo Exmo. Ministro Teodoro Silva Santos, então relator, às fls. 498-503. Nas razões deste agravo regimental, a defesa sustenta que o fato de a confissão ter sido qualificada não é justificativa idônea para a escolha de quantum inferior a 1/6 (um sexto) para a atenuação da pena. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada no ponto ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, é adequada a incidência da fração de 1/12 (um doze avos) para a atenuante da confissão espontânea parcial e/ou qualificada. Precedentes 2. Agravo regimental não provido.