Decisão · STJ

STJ EAREsp 2503329

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÂNGELA MARIA MORAES ROSSIGNOLLI e PAULO ROSSIGNOLLI JÚNIOR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 596/597 ) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de fundamento da decisão atacada, qual seja, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nas presentes razões (e-STJ fls. 601/604 ), os agravantes afirma m que enfrentaram todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Impugnação às e-STJ fls. 607/614 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido.
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