Decisão · STJ

STJ AREsp 2467054

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas -, evidenciado sobretudo pelas circunstâncias do flagrante. 3. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da mencionada Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENESIS MATEUS LINAHRES DA SILVA, contra a decisão de fls. 4817-4822 (e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar o regime inicial semiaberto. O agravante alega, em suma, que "as circunstâncias do flagrante, decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, a existência de investigação anterior apontando o envolvimento do Agravante no tráfico de drogas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, eis que todos esses fatores se tratam de meras conjecturas que não são suficientes para obstar a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006." Argumenta que "Se os inquéritos policiais em andamento e as ações penais sem o trânsito em julgado não são suficientes para obstar a incidência da causa de diminuição de pena inserta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, meros boatos, informações anônimas recebidas pela polícia e testemunhos indiretos também não podem ser suficientes para afastar a referida redutora de pena". Por fim, sustenta que "a reforma pretendida não se exige a incursão no acervo probatório, mas, tão somente, a revaloração do quadro fático constante no acórdão recorrido, deve ser conhecido o agravo regimental para dar integral provimento ao recurso especial, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006". Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas -, evidenciado sobretudo pelas circunstâncias do flagrante. 3. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da mencionada Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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