Decisão · STJ

STJ AREsp 2429000

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/ STJ. I. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão monocrática agravada, o que não ocorreu no caso sob exame. Incidência do óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. II - A decisão de admissibilidade do recurso especial é composta de um único capítulo, devendo o agravante infirmar cada um dos argumentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, sob pena de não ser conhecido o agravo. Precedentes. III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI CRISTOVAM DA SILVA contra decisão de fls. 273/274, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Con sta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa (fl. 129), que foram reduzidas pelo Tribunal local no julgamento da apelação para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto (fls. 203/207). Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, alegou-se violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 17 e 304 do Código Penal, uma vez que a mera falsificação grosseira de documento é incapaz de ludibriar pessoa comum e b) artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ao argumento de que o agravante faz jus à atenuante da confissão espontânea , porquanto a sua confissão foi utilizada para a formação do convencimento do julgador. Ademais, pleiteou a aplicação do regime prisional aberto. O apelo nobre foi inadmitido pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 182, ambas do STJ (fls. 243/244). Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido, por ausência de impugnação específica de parte dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. Nas razões deste agravo regimental , a Defesa assevera que houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e ressalta a presença do devido prequestionamento , bem como a comprovação da divergência jurisprudencial. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 294/301). Apresento o feito à Quinta Turma, para julgamento. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/ STJ. I. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão monocrática agravada, o que não ocorreu no caso sob exame. Incidência do óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. II - A decisão de admissibilidade do recurso especial é composta de um único capítulo, devendo o agravante infirmar cada um dos argumentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, sob pena de não ser conhecido o agravo. Precedentes. III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental des provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →