STJ AREsp 2429000
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/ STJ. I. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão monocrática agravada, o que não ocorreu no caso sob exame. Incidência do óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. II - A decisão de admissibilidade do recurso especial é composta de um único capítulo, devendo o agravante infirmar cada um dos argumentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, sob pena de não ser conhecido o agravo. Precedentes. III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI CRISTOVAM DA SILVA contra decisão de fls. 273/274, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Con sta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa (fl. 129), que foram reduzidas pelo Tribunal local no julgamento da apelação para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto (fls. 203/207). Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, alegou-se violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 17 e 304 do Código Penal, uma vez que a mera falsificação grosseira de documento é incapaz de ludibriar pessoa comum e b) artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ao argumento de que o agravante faz jus à atenuante da confissão espontânea , porquanto a sua confissão foi utilizada para a formação do convencimento do julgador. Ademais, pleiteou a aplicação do regime prisional aberto. O apelo nobre foi inadmitido pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 182, ambas do STJ (fls. 243/244). Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido, por ausência de impugnação específica de parte dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. Nas razões deste agravo regimental , a Defesa assevera que houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e ressalta a presença do devido prequestionamento , bem como a comprovação da divergência jurisprudencial. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 294/301). Apresento o feito à Quinta Turma, para julgamento. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/ STJ. I. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão monocrática agravada, o que não ocorreu no caso sob exame. Incidência do óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. II - A decisão de admissibilidade do recurso especial é composta de um único capítulo, devendo o agravante infirmar cada um dos argumentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, sob pena de não ser conhecido o agravo. Precedentes. III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental des provido.