STJ AREsp 2130944
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CONDENAÇÃO DO AGRAVADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CELSO MATHEUS, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 284/STF; e da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o recurso especial demonstra a afronta aos artigos 82, § 2º e 85, §§ 3º, 6º e 10, do CPC/2015, precisamente porque, embora não tenha sido citado o agravado, ele deu causa à demanda, que restou prejudicada pelo reconhecimento da procedência do pedido deduzido nos embargos de terceiro, em decisão proferida nos próprios autos da execução. Defende que ao acatar o pedido do Agravante nos autos principais, para refutar a alegação de fraude à execução e determinar o cancelamento da indisponibilidade do imóvel cuja penhora se pleiteava, o Juízo de primeiro grau na verdade julgou por inteiro os embargos de terceiro, de forma que a perda de objeto deveria resultar na condenação do agravado ao pagamento de honorários. . Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CONDENAÇÃO DO AGRAVADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.