STJ AR 7413
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. FORMAÇÃO ANTERIOR AO JULGADO DO STF EM ADI N. 5.441. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na inicial, o Estado de Santa Catarina defende a rescisão do julgado proferido no RMS n. 56.779/SC. Isso porque o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5.441. Assevera que a contagem de tempo prevista na LE n. 15.138/2010 não é possível. 2. Como reconhecido pelo próprio Estado de Santa Catarina, em suas alegações finais, o título judicial transitou em julgado antes do julgamento da ADI n. 5.441 pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Entre os fundamentos do acórdão rescindendo, estão a proteção de coisa julgada em outra decisão judicial e a necessária observância do devido processo legal pela Administração Pública. 4. A esse respeito, cabe destacar a jurisprudência pacífica do STJ, atenta à Súm. n. 473/STF, que afasta da Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao contraditório. 5. Em atenção à Súm. n. 473/STF, a jurisprudência do STJ afasta da Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao contraditório. 6. Ademais, a jurisprudência do STJ afasta a exigibilidade de título judicial quando esse é fundado em norma reconhecidamente inconstitucional ou deixe de aplicar norma constitucional, desde que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma tenha sido reconhecida pelo STF em data anterior à formação desse título. 7. Tendo em vista que o acórdão rescidendo se apresenta conforme a jurisprudência do STJ, não é possível reconhecer a existência de manifesta violação de norma jurídica no acórdão ora rescindendo. 8. Ação rescisória improcedente. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória manejado por Estado de Santa Catarina contra Olga Anastácio visando à rescisão do acórdão da Primeira Turma do STJ proferido nos autos do RMS n. 56.779/SC. O autor narra a denegação da ordem requerida no mandado de segurança impetrado no TJSC em acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. ATO ADMINISTRATIVO QUE, AO DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, SUPRIME VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - VPNI, SOB O ARGUMENTO DE BIS IN IDEM. BENEFÍCIOS COM O MESMO FATO GERADOR. ILEGALIDADE VERIFICADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. PRECEDENTES. " .. Ao ato administrativo tisnado de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, ainda mais quando revigorado mês a mês pelas prestações de trato sucessivo dele decorrentes, não se aplica o prazo decadencial inscrito no art. 54 da Lei n. 9.784/1999." (AC n. 2012.092913-0, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-9-2013). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FOIDETERMINADO O CANCELAMENTO DA PERCEPÇÃO DA VPNI. MERO CUMPRIMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DE DECISÃOJUDICIAL NO QUAL HOUVE GARANTIA PARA DISCUTIR TODOS OSASPECTOS INERENTES À IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTODE TAL VERBA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4003366-43.2017.8.24.0000, da Capital, rel. PauloHenrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público,j. 23-08-2017). O Estado de Santa Catarina também narrou que em face desse acórdão houve a interposição de recurso ordinário, o qual foi provido pelo acórdão rescindendo, que foi sintetizado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETÉRITA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM FAVOR DA IMPETRANTE. AUTORIDADE COATORA QUE, DANDO CUMPRIMENTO A TAL DECISÃONO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PROMOVE A IMPLANTAÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO, MAS NO MESMO ATO SUPRIME, EX-OFFICIO, A VPNI ATÉ ENTÃO PERCEBIDA PELA SERVIDORA (HOJE APOSENTADA), SOB O FUNDAMENTO DE QUE AMBAS AS VANTAGENS DERIVARIAM DO MESMO FATO E REPRESENTARIAM UM INDEVIDO BIS IN EADEM. SUPRESSÃO DE VANTAGEM (VPNI) NÃO DISCUTIDA NEM DETERMINADA NA ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DETERMINADO NA SEARA ADMINISTRATIVA SEM A OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO AUTORAL PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tira-se dos autos que, dando cumprimento a decisão judicial que reconheceu, em pretérita demanda, a incorporação da rubrica "gratificação de insalubridade" em favor da impetrante, a autoridade coatora, embora tendo-a implantado aos seus proventos de aposentadoria, acabou por suprimir, sponte propria e na mesma ocasião, outra rubrica, a saber, a denominada "vantagem pessoal nominalmente identificável" (VPNI), que já vinha sendo regularmente recebida pela autora, tendo a autoridade impetrada, para tanto, argumentado que essas duas vantagens financeiras (embora disciplinadas em leis locais diversas) derivariam de fato gerador comum, não podendo, por isso mesmo, coexistirem simultaneamente, sob pena de indevido pagamento bis in eadem para a aposentada. 2. À vista desse histórico, é verdade, agiu corretamente a autoridade coatora no que deu cumprimento à implantação da gratificação de insalubridade nos proventos da impetrante. O mesmo, porém, não se pode dizer no passo em que suprimiu, a seu pessoal talante (provisória ou definitivamente, pouco importa), a rubrica VPNI que vinha sendo paga à mesma aposentada, ainda que sob o elogiável argumento de que estaria preservando o interesse do erário. 3. Sucede que, ao assim proceder, a autoridade impetrada desbordou dos limites objetivos da decisão judicial a que dizia estar dando cumprimento, vez que esta cuidou apenas de assegurar a gratificação de insalubridade para a autora, nada dispondo sobre eventual exclusão da VPNI. Sobre esse detalhe, inexiste controvérsia nos autos. 4. Ademais disso, na medida em que a supressão de vantagem pessoal (VPNI) implicou em desvantajosa afetação da esfera pessoal de interesse da impetrante, a situação reclamava do Administrador a prévia e indispensável observância ao devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV, da CF), com a oportunização da ampla defesa e do contraditório em prol da aposentada recorrente, o que não ocorreu na espécie. 5. Recurso ordinário conhecido e provido, com a consequente concessão da ordem mandamental. Na inicial, o Estado de Santa Catarina defende a rescisão do julgado proferido no RMS n. 56.779/SC. Isso porque o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5.441 (cujo trânsito em julgado ocorreu em 01 de junho de 2021). Assevera que a contagem de tempo prevista na LE n. 15.138/2010 não é possível. Isso porque (e-STJ fl. 7): A rescisão da decisão proferida por esta Corte da Cidadania fundamenta-se no fato de que a contagem de tempo de exercício de cargo/função de confiança pela servidora em período anterior à Lei Estadual n. 15.138/2010 foi declarada inconstitucional (ADI n. 5441/SC, cuja ata de julgamento foi publicada em 31/08/2020 no DJE) e, portanto, não pode servir de fundamento para a concessão da ordem. Em contestação, a parte requerida suscita a decadência da ação rescisória. Para tanto, assevera que se passaram mais de 02 anos do trânsito em julgado. Afirma que não houve contrariedade ao entendimento do STF superveniente na ADI n. 5.441, razão pela qual as regras dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015 não são aplicáveis à presente hipótese. Assevera que obteve a satisfação de sua pretensão desde abril de 2022 pela via administrativa, razão pela qual esses autos não possuem interesse processual. Argui, também, que a concessão da ordem não decorreu de norma declarada inconstitucional pelo STF na ADI n. 5.441. Suscita, ademais, que não é possível o ajuizamento de ação rescisória visando à devolução de valores, tendo em vista a modulação de efeitos determinada na ADI n. 5441. Afirma, ademais, a litigância de má-fé da Administração Pública, pois: O Requerente litiga de má-fé contra a Requerida, pois tem conhecimento, desde data anterior ao ajuizamento da presente demanda, de que a partir de 04/2022 houve a supressão definitiva da VPNI dos proventos da aposentada Requerida em razão de ter promovido contra a mesma processo eletrônico administrativo nº 0026829-81.2020.8.24.0710, e de que houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos na ADI nº 5441para "afastar a possibilidade de devolução de valores recebidos com fundamento nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais". Em réplica, a Administração Pública suscita a ausência de decadência da ação rescisória e defende seu interesse processual porque o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica. Assevera que houve a declaração de inconstitucionalidade da norma que possibilitava a incorporação definitiva de valores advindos de ocupações temporárias de cargo de confiança. Intimados para apresentar alegações finais, o Estado de Santa Catarina reitera que o acórdão rescindendo não observou o entendimento firmado pelo STF na ADI n. 5.441. Afirma que a manutenção do acórdão rescindendo não é possível porque considerou a contagem de tempo de exercício de cargo/função de confiança para a incorporação de valores. Assevera que o título rescindendo transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade, mas defende a aplicação dos efeitos da ADI mencionada, pois o caso dos autos não se trata de devolução de valores recebidos, mas sim da pretensão de restabelecimento de gratificação anteriormente suprimida. Por sua vez, a requerida, em suas alegações finais, sustenta a decadência do mandado de segurança. Afirma a ausência de interesse processual na ação rescisória. Punga, também, pelo não provimento desta ação e a fixação de honorários contra a Fazenda Pública nos termos do art. 85, §§, do CPC/2015. Defende, ainda, a condenação da Fazenda às penas por litigância de má-fé. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação rescisória. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. FORMAÇÃO ANTERIOR AO JULGADO DO STF EM ADI N. 5.441. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na inicial, o Estado de Santa Catarina defende a rescisão do julgado proferido no RMS n. 56.779/SC. Isso porque o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5.441. Assevera que a contagem de tempo prevista na LE n. 15.138/2010 não é possível. 2. Como reconhecido pelo próprio Estado de Santa Catarina, em suas alegações finais, o título judicial transitou em julgado antes do julgamento da ADI n. 5.441 pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Entre os fundamentos do acórdão rescindendo, estão a proteção de coisa julgada em outra decisão judicial e a necessária observância do devido processo legal pela Administração Pública. 4. A esse respeito, cabe destacar a jurisprudência pacífica do STJ, atenta à Súm. n. 473/STF, que afasta da Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao contraditório. 5. Em atenção à Súm. n. 473/STF, a jurisprudência do STJ afasta da Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao contraditório. 6. Ademais, a jurisprudência do STJ afasta a exigibilidade de título judicial quando esse é fundado em norma reconhecidamente inconstitucional ou deixe de aplicar norma constitucional, desde que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma tenha sido reconhecida pelo STF em data anterior à formação desse título. 7. Tendo em vista que o acórdão rescidendo se apresenta conforme a jurisprudência do STJ, não é possível reconhecer a existência de manifesta violação de norma jurídica no acórdão ora rescindendo. 8. Ação rescisória improcedente.